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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Parcialmente favorável

Criminal · Execução · Posse de aparelhos de celular · Falta grave configurada

Julgado em 02/08/2011 · HC 210.618 · Rel. Min. Gilson Dipp
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Gilson Dipp
Rel. Min. Gilson Dipp5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. POSSE DE APARELHOS DE CELULAR. FALTA GRAVE CONFIGURADA. REINÍCIO DA CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIOS PRISIONAIS. EXCEÇÃO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL, AO INDULTO E À COMUTAÇÃO DE PENA. DATA-BASE. DIA DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDO.

Resultado do julgamento

Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do relator.

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Ementa

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. POSSE DE APARELHOS DE CELULAR. FALTA GRAVE CONFIGURADA. REINÍCIO DA CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIOS PRISIONAIS. EXCEÇÃO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL, AO INDULTO E À COMUTAÇÃO DE PENA. DATA-BASE. DIA DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDO. I. Evidenciada a tentativa do apenado de ingressar na casa prisional na posse de aparelhos de …

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. POSSE DE APARELHOS DE CELULAR. FALTA GRAVE CONFIGURADA. REINÍCIO DA CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIOS PRISIONAIS. EXCEÇÃO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL, AO INDULTO E À COMUTAÇÃO DE PENA. DATA-BASE. DIA DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDO.

I. Evidenciada a tentativa do apenado de ingressar na casa prisional na posse de aparelhos de telefone celular, enquanto descontava pena em regime semiaberto, resta configura a prática de infração disciplinar de natureza grave, com fulcro no art. 50, inciso VII, da LEP.

II. O cometimento de falta disciplinar de natureza grave interrompe a contagem do lapso temporal para a concessão de benefícios que dependam de lapso de tempo no desconto de pena, salvo o livramento condicional, nos termos da Súmula nº 441/STJ, o indulto e a comutação de pena (Precedentes).

III. Nos termos da remansosa jurisprudência desta Turma, a data-base para a contagem do novo período aquisitivo é o dia do cometimento da última infração disciplinar grave (Precedente).

IV. Deve ser parcialmente cassado o acórdão atacado, a fim de que a prática de falta grave implique reinício da contagem do prazo para concessão de benefícios que dependam de lapsos de tempo de desconto de pena, excetuando-se o livramento condicional, o indulto e a comutação de pena, bem como para estabelecer como data-base o dia do cometimento da infração disciplinar pelo apenado.

V. Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do relator.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201101431084, publicação em 17/08/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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