CRIMINAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. POSSE DE APARELHOS DE CELULAR. FALTA GRAVE CONFIGURADA. REINÍCIO DA CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIOS PRISIONAIS. EXCEÇÃO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL, AO INDULTO E À COMUTAÇÃO DE PENA. DATA-BASE. DIA DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDO.
Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do relator.
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CRIMINAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. POSSE DE APARELHOS DE CELULAR. FALTA GRAVE CONFIGURADA. REINÍCIO DA CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIOS PRISIONAIS. EXCEÇÃO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL, AO INDULTO E À COMUTAÇÃO DE PENA. DATA-BASE. DIA DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDO.
I. Evidenciada a tentativa do apenado de ingressar na casa prisional na posse de aparelhos de telefone celular, enquanto descontava pena em regime semiaberto, resta configura a prática de infração disciplinar de natureza grave, com fulcro no art. 50, inciso VII, da LEP.
II. O cometimento de falta disciplinar de natureza grave interrompe a contagem do lapso temporal para a concessão de benefícios que dependam de lapso de tempo no desconto de pena, salvo o livramento condicional, nos termos da Súmula nº 441/STJ, o indulto e a comutação de pena (Precedentes).
III. Nos termos da remansosa jurisprudência desta Turma, a data-base para a contagem do novo período aquisitivo é o dia do cometimento da última infração disciplinar grave (Precedente).
IV. Deve ser parcialmente cassado o acórdão atacado, a fim de que a prática de falta grave implique reinício da contagem do prazo para concessão de benefícios que dependam de lapsos de tempo de desconto de pena, excetuando-se o livramento condicional, o indulto e a comutação de pena, bem como para estabelecer como data-base o dia do cometimento da infração disciplinar pelo apenado.
V. Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do relator.