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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tentativa de homicídio qualificado · Mantença da segregação cautelar na decisão de pronúncia · Requisitos do art · 312 do cpp

Julgado em 16/09/2014 · RHC 49.260 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MANTENÇA DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉUS PRONUNCIADOS. SÚMULA 21 DO STJ. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO

Resultado do julgamento

Recurso em Habeas corpus não provido.

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Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MANTENÇA DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉUS PRONUNCIADOS. SÚMULA 21 DO STJ. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO 1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a …

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MANTENÇA DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉUS PRONUNCIADOS. SÚMULA 21 DO STJ. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO

1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.

2. No caso dos autos, é idônea a fundamentação contida na decisão de pronúncia, bem como no acórdão recorrido, para lastrear a ordem de prisão dos ora recorrentes, porquanto contextualizou, em dados concretos dos autos, reportando-se à permanência dos fundamentos que justificaram a necessidade de segregação dos réus.

3. Ao decretar a prisão preventiva, o magistrado de primeiro grau entendeu pela necessidade da fixação da cautela extrema para garantir a ordem pública, em face da gravidade concreta dos delitos em tese perpetrados pelos recorrentes (tentativa de homicídio qualificado, por quatro vezes) e da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, visto que não lograram demonstrar a existência de domicílio certo no distrito da culpa, nem de ocupação lícita.

4. Não se configura excesso de prazo para o término da instrução criminal, visto que os réus foram pronunciados. Incidência da Súmula 21 STJ: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".

5. Recurso em Habeas corpus não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201401546460, publicação em 29/09/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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