AGRAVO REGIMENTAL NA SINDICÂNCIA. CONDUTA QUE NÃO SE ADEQUA AO DELITO DO ART. 323 DA LEI 4.737/65. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SINDICÂNCIA ARQUIVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Agravo interno desprovido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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AGRAVO REGIMENTAL NA SINDICÂNCIA. CONDUTA QUE NÃO SE ADEQUA AO DELITO DO ART. 323 DA LEI 4.737/65. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SINDICÂNCIA ARQUIVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Hipótese na qual o noticiante deixou de demonstrar a participação direta dos noticiados nos fatos narrados, sendo que "a veiculação da reportagem não se deu em período eleitoral, nem a divulgação dos fatos ocorreu em propaganda eleitoral", fazendo com que a conduta não se adeque ao tipo penal capitulado no art. 323 da Lei 4.737/65. II - O crime de coação no curso do processo requer a demonstração do uso de violência ou grave ameaça, sendo que, não evidenciada sua ocorrência não resta configurado o delito descrito no art. 344 do Código Penal. III - Ausentes indícios de ocorrência dos delitos atribuídos aos noticiados, deve ser acolhida a promoção ministerial e, com fulcro nos artigos 34, XVII, e 219, I, ambos do RISTJ, c/c o art. 3º, I, da Lei nº 8.038/90, determinado o arquivamento do presente feito. IV - Agravo interno desprovido.