RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 28 DA LEI DE DROGAS, 16 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO E 333 DO CÓDIGO PENAL. INDEFERIMENTO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
Recurso não provido.
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 28 DA LEI DE DROGAS, 16 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO E 333 DO CÓDIGO PENAL. INDEFERIMENTO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregação do réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O juiz de 1º grau apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o recorrente cautelarmente privado de sua liberdade, visto que ele "responde a um processo [...], no qual se encontrava em liberdade provisória, além de responder a um outro processo, na mesma comarca, por homicídio, inclusive com designação de sessão do Júri".
3. Recurso não provido.