TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

28 da lei de drogas, 16 do estatuto do desarmamento e 333 do código penal · Indeferimento da liberdade provisória · 312 do cpp · Periculum libertatis

Julgado em 23/09/2014 · RHC 38.323 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 28 DA LEI DE DROGAS, 16 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO E 333 DO CÓDIGO PENAL. INDEFERIMENTO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso não provido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 28 DA LEI DE DROGAS, 16 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO E 333 DO CÓDIGO PENAL. INDEFERIMENTO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregação do réu, antes de transitada em julgado a condenação, …

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 28 DA LEI DE DROGAS, 16 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO E 333 DO CÓDIGO PENAL. INDEFERIMENTO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregação do réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.

2. O juiz de 1º grau apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o recorrente cautelarmente privado de sua liberdade, visto que ele "responde a um processo [...], no qual se encontrava em liberdade provisória, além de responder a um outro processo, na mesma comarca, por homicídio, inclusive com designação de sessão do Júri".

3. Recurso não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201301796679, publicação em 09/10/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual