EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. REMIÇÃO. ART. 127 DA LEP.
"O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58." (Súmula Vinculante nº 9/STF). Recurso especial provido.
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EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. REMIÇÃO. ART. 127 DA LEP. I - A perda dos dias remidos tem como pressuposto a declaração da remição. E, esta não é absoluta, sendo incabível cogitar-se de ofensa a direito adquirido ou a coisa julgada na eventual decretação da perda dos dias remidos em decorrência de falta grave. A quaestio se soluciona com a aplicação direta do disposto no art. 127 da LEP. (Precedentes do STJ e do STF). II - "O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58." (Súmula Vinculante nº 9/STF). Recurso especial provido.