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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Criminal · Roubo majorado · Prisão preventiva · Ordem originária não conhecida

Julgado em 04/08/2011 · HC 201.342 · Rel. Min. Gilson Dipp
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Gilson Dipp
Rel. Min. Gilson Dipp5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM ORIGINÁRIA NÃO CONHECIDA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DA IMPETRAÇÃO. ARGUMENTOS NÃO APRECIADOS POR ÓRGÃO COLEGIADO DA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL PARA A COMPREENSÃO DA LIDE. ÓBICE À ANÁLISE DOS ARGUMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido, nos termos do voto do Relator.

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Ementa

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM ORIGINÁRIA NÃO CONHECIDA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DA IMPETRAÇÃO. ARGUMENTOS NÃO APRECIADOS POR ÓRGÃO COLEGIADO DA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL PARA A COMPREENSÃO DA LIDE. ÓBICE À ANÁLISE DOS ARGUMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. …

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM ORIGINÁRIA NÃO CONHECIDA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DA IMPETRAÇÃO. ARGUMENTOS NÃO APRECIADOS POR ÓRGÃO COLEGIADO DA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL PARA A COMPREENSÃO DA LIDE. ÓBICE À ANÁLISE DOS ARGUMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.

I. Hipótese na qual a ordem originária não foi conhecida, tendo em vista a ausência de juntada da decisão que indeferiu o pleito de liberdade provisória, sobressaindo a instrução deficiente do feito.

II. Ilegalidade do decreto prisional que não foi objeto de debate e decisão pelo Tribunal a quo, revelando a incompetência desta Corte para o seu exame, sob pena de indevida supressão de instância.

III. Não tendo o impetrante acostado aos autos da impetração originária cópia da decisão monocrática que indeferiu o pedido defensivo, há que se reconhecer a instrução deficiente do habeas corpus, o que obsta a apreciação dos fundamentos do decreto prisional, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte.

IV. Tratando-se de writ, cujo conhecimento depende da correta formação do instrumento, ou seja, da instrução do exordial com todos os elementos de prova necessários para a compreensão da lide, não se admite a conversão do julgamento em diligência, a fim de sanar irregularidade em sua formação.

V. Habeas corpus não conhecido, nos termos do voto do Relator.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201100638180, publicação em 17/08/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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