PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.°, I E II, C.C. ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) DOSIMETRIA. PENA APLICADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. (3) REINCIDÊNCIA. CARACTERIZADA. COMETIMENTO DE NOVO DELITO MENOS DE CINCO ANOS APÓS A EXTINÇÃO DA PENA ANTERIOR. ART. 64, I, CP. (4) MAJORANTES. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. (5) MAJORANTES E TENTATIVA. FUNDAMENTAÇÃO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. (6) NÃO CONHECIMENTO.
Writ não conhecido.
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PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.°, I E II, C.C. ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) DOSIMETRIA. PENA APLICADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. (3) REINCIDÊNCIA. CARACTERIZADA. COMETIMENTO DE NOVO DELITO MENOS DE CINCO ANOS APÓS A EXTINÇÃO DA PENA ANTERIOR. ART. 64, I, CP. (4) MAJORANTES. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. (5) MAJORANTES E TENTATIVA. FUNDAMENTAÇÃO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. (6) NÃO CONHECIMENTO.
1. Mostra-se inadequado e descabido o manejo de habeas corpus em substituição ao recurso especial cabível. É imperiosa a necessidade de racionalização do writ, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal, devendo ser observada sua função constitucional, de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção, o que não se vê na hipótese.
2. Inexiste ilegalidade na dosimetria da pena se instâncias de origem apontam motivos concretos para a fixação da pena no patamar estabelecido. Em sede de habeas corpus não se afere o quantum aplicado, desde que devidamente fundamentado, como ocorre na espécie, sob pena de revolvimento fático-probatório.
3. A teor do art. 64, I, do Código Penal, "para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos". Se entre a data da extinção da pena pelo crime anterior (3.11.2001) e a prática do delito atual (31.1.2005) decorreu período inferior a 5 (cinco) anos, não há como afastar a reincidência da condenação do paciente.
4. Em se tratando de roubo circunstanciado, a majoração da pena na terceira fase da dosimetria acima do mínimo legal requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo, o que se verifica no caso em apreço.
5. Não há falar em bis in idem, sob o fundamento de que a agressão à vítima foi invocada na terceira fase da dosimetria e na fixação do percentual de diminuição da pena pela tentativa. Isso porque o abrandamento da reprimenda, em razão da forma tentada do delito, não guarda relação com a referida particularidade (agressão sofrida pela vítima), mas corresponde ao iter criminis percorrido.
6. Writ não conhecido.