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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

157, § 2.°, i e ii, c.c · 14, ii, do código penal · (1) impetração substitutiva · Impropriedade da via eleita

Julgado em 02/10/2014 · HC 296.056 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.°, I E II, C.C. ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) DOSIMETRIA. PENA APLICADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. (3) REINCIDÊNCIA. CARACTERIZADA. COMETIMENTO DE NOVO DELITO MENOS DE CINCO ANOS APÓS A EXTINÇÃO DA PENA ANTERIOR. ART. 64, I, CP. (4) MAJORANTES. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. (5) MAJORANTES E TENTATIVA. FUNDAMENTAÇÃO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. (6) NÃO CONHECIMENTO.

Resultado do julgamento

Writ não conhecido.

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Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.°, I E II, C.C. ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) DOSIMETRIA. PENA APLICADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. (3) REINCIDÊNCIA. CARACTERIZADA. COMETIMENTO DE NOVO DELITO MENOS DE CINCO ANOS APÓS A EXTINÇÃO DA PENA ANTERIOR. ART. 64, I, CP. (4) MAJORANTES. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. JUSTIFICATIVA …

PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.°, I E II, C.C. ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) DOSIMETRIA. PENA APLICADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. (3) REINCIDÊNCIA. CARACTERIZADA. COMETIMENTO DE NOVO DELITO MENOS DE CINCO ANOS APÓS A EXTINÇÃO DA PENA ANTERIOR. ART. 64, I, CP. (4) MAJORANTES. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. (5) MAJORANTES E TENTATIVA. FUNDAMENTAÇÃO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. (6) NÃO CONHECIMENTO.

1. Mostra-se inadequado e descabido o manejo de habeas corpus em substituição ao recurso especial cabível. É imperiosa a necessidade de racionalização do writ, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal, devendo ser observada sua função constitucional, de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção, o que não se vê na hipótese.

2. Inexiste ilegalidade na dosimetria da pena se instâncias de origem apontam motivos concretos para a fixação da pena no patamar estabelecido. Em sede de habeas corpus não se afere o quantum aplicado, desde que devidamente fundamentado, como ocorre na espécie, sob pena de revolvimento fático-probatório.

3. A teor do art. 64, I, do Código Penal, "para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos". Se entre a data da extinção da pena pelo crime anterior (3.11.2001) e a prática do delito atual (31.1.2005) decorreu período inferior a 5 (cinco) anos, não há como afastar a reincidência da condenação do paciente.

4. Em se tratando de roubo circunstanciado, a majoração da pena na terceira fase da dosimetria acima do mínimo legal requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo, o que se verifica no caso em apreço.

5. Não há falar em bis in idem, sob o fundamento de que a agressão à vítima foi invocada na terceira fase da dosimetria e na fixação do percentual de diminuição da pena pela tentativa. Isso porque o abrandamento da reprimenda, em razão da forma tentada do delito, não guarda relação com a referida particularidade (agressão sofrida pela vítima), mas corresponde ao iter criminis percorrido.

6. Writ não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201401317034, publicação em 13/10/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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