CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. ATO INFRACIONAL SEM VIOLÊNCIA À PESSOA. GRAVIDADE E HEDIONDEZ DA CONDUTA. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. ADOLESCENTE QUE PRATICOU 5 ATOS INFRACIONAIS. CONCESSÃO DE DUAS REMISSÕES. PERMANÊNCIA DE 3 ATOS INFRACIONAIS. REITERAÇÃO CONFIGURADA. MEDIDA MAIS GRAVOSA JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
Ordem denegada.
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CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. ATO INFRACIONAL SEM VIOLÊNCIA À PESSOA. GRAVIDADE E HEDIONDEZ DA CONDUTA. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. ADOLESCENTE QUE PRATICOU 5 ATOS INFRACIONAIS. CONCESSÃO DE DUAS REMISSÕES. PERMANÊNCIA DE 3 ATOS INFRACIONAIS. REITERAÇÃO CONFIGURADA. MEDIDA MAIS GRAVOSA JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. A medida extrema de internação só está autorizada nas hipóteses previstas taxativamente nos incisos do art. 122 do ECA, pois a segregação do menor é medida de exceção, devendo ser aplicada e mantida somente quando evidenciada sua necessidade, em observância ao espírito do Estatuto, que visa à reintegração do menor à sociedade.
II. Em que pese o ato infracional praticado pelo menor - equiparado ao crime de tráfico de droga - ser revestido de alto grau de reprovação, tal conduta é desprovida de violência ou grave ameaça à pessoa, afastando a hipótese do art. 122, inciso I, do ECA.
III. A simples alusão à gravidade abstrata do fato praticado ou à natureza hedionda da conduta é motivação genérica que não se presta para fundamentar a medida de internação, até mesmo por sua excepcionalidade, restando caracterizada a afronta aos objetivos do sistema.
IV. Hipótese na qual o adolescente possui 05 passagens pela Vara da Infância e da Juventude, pela prática de atos infracionais equiparados a agressão, dois tráficos de entorpecentes, ameaça e porte de drogas.
V. Consoante entendimento pacífico desta Corte Superior, a reiteração não se confunde com a reincidência, sendo necessária a prática de, ao menos, três atos graves anteriores para a aplicação da medida de internação.
VI. Mesmo afastando dois dos atos infracionais nos quais o menor foi beneficiado com a remissão, em atenção ao art. 127 do ECA, resta caracterizada a reiteração no cometimento de outras infrações graves, estando a internação justificada no inciso II do art. 122 do ECA.
VII. Ordem denegada.