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Inteligência Jurídica
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STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Público

5º, inciso ix, 93, inciso ix, 220, caput e §§ 1º e 2º da constituição da república · Ocorrência de dano moral · Liberdade de imprensa · Discussão que não ultrapassa os interesses subjetivos das partes

Julgado em 01/10/2014 · AgRg no RE nos EDcl no REsp 1.328.914 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita VazCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ARTS. 5º, INCISO IX, 93, INCISO IX, 220, CAPUT E §§ 1º E 2º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. LIBERDADE DE IMPRENSA. DISCUSSÃO QUE NÃO ULTRAPASSA OS INTERESSES SUBJETIVOS DAS PARTES. CARÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ARTS. 5º, INCISO IX, 93, INCISO IX, 220, CAPUT E §§ 1º E 2º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. LIBERDADE DE IMPRENSA. DISCUSSÃO QUE NÃO ULTRAPASSA OS INTERESSES SUBJETIVOS DAS PARTES. CARÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte Suprema, nos autos do ARE 739382/RJ RG, esposou entendimento no sentido de que, salvo em …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ARTS. 5º, INCISO IX, 93, INCISO IX, 220, CAPUT E §§ 1º E 2º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. LIBERDADE DE IMPRENSA. DISCUSSÃO QUE NÃO ULTRAPASSA OS INTERESSES SUBJETIVOS DAS PARTES. CARÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A Corte Suprema, nos autos do ARE 739382/RJ RG, esposou entendimento no sentido de que, salvo em circunstâncias extremas - nas quais se verifique o esvaziamento do direito de imagem -, as discussões referentes à ocorrência ou não de dano moral carecem de repercussão geral, por não ultrapassar o interesse subjetivo das parte

2. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201200580657, publicação em 22/10/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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