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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tentativa de roubo · Prisão em flagrante convertida em preventiva · Segregação fundada no art · 312 do cpp

Julgado em 07/10/2014 · RHC 50.897 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE. EMPREGO DE VIOLÊNCIA REAL. PERICULOSIDADE SOCIAL. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.

Resultado do julgamento

Recurso improvido.

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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE. EMPREGO DE VIOLÊNCIA REAL. PERICULOSIDADE SOCIAL. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não há que se falar em …

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE. EMPREGO DE VIOLÊNCIA REAL. PERICULOSIDADE SOCIAL. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.

1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade do delito em tese praticado e da periculosidade social do recorrente, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos, cometido mediante emprego de violência real contra a vítima.

2. A prisão encontra-se justificada também em razão do histórico criminal do recorrente, que já respondeu outros processos criminais, inclusive por delitos contra o patrimônio, revelando sua propensão à prática delitiva e a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações penais graves.

3. Recurso improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201402111811, publicação em 23/10/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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