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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Roubo circunstanciado e receptação · Prisão em flagrante convertida em preventiva · Excesso de prazo na formação da culpa e aplicação de cautelares alternativas · Matérias não debatidas na origem

Julgado em 14/10/2014 · RHC 50.474 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA E APLICAÇÃO DE CAUTELARES ALTERNATIVAS. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso em parte conhecido e, nessa extensão, improvido.

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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA E APLICAÇÃO DE CAUTELARES ALTERNATIVAS. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. …

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA E APLICAÇÃO DE CAUTELARES ALTERNATIVAS. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO IMPROVIDO.

1. Impossível a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça do alegado excesso de prazo na instrução criminal e da aplicação de medidas cautelares diversas da segregação, tendo em vista que tais questões não foram analisadas no aresto recorrido.

2. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva dos agentes envolvidos, bem demonstrada pela gravidade diferenciada das circunstâncias em que ocorrido o delito.

3. Caso em que os recorrentes, após prévio planejamento, em comparsaria com outros três agentes não identificados, que deram suporte à conduta, vigiando o local e auxiliando na fuga dos acusados a bordo de um veículo objeto de roubo anterior, subtraíram bens de elevado valor patrimonial.

4. O fato de os réus responderem a outras ações penais por delitos de igual natureza é circunstância que revela a inclinação à prática de crimes contra o patrimônio, demonstrando a periculosidade social e a real possibilidade de que, soltos, voltem a cometer infrações penais idênticas.

5. As alegadas condições pessoais favoráveis, além de não comprovadas, não teriam o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia.

6. Recurso em parte conhecido e, nessa extensão, improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201402019972, publicação em 23/10/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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