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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Desvirtuamento · Roubo circunstanciado · Terceira fase da dosimetria · Majoração acima do mínimo legal

Julgado em 07/10/2014 · HC 296.192 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. DESVIRTUAMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

Resultado do julgamento

Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir, ao mínimo legal, o aumento de pena na terceira etapa da dosimetria e fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda final de 5 anos e 4 meses de reclusão.

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Ementa

HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. DESVIRTUAMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do …

HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. DESVIRTUAMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

1. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Súmula n. 443 do STJ.

2. Em minha concepção - que não é acompanhada pela maioria da Sexta Turma - atende ao critério da proporcionalidade das penas, bem como ao efeito dissuasório, punir o autor do roubo que empunha arma de fogo e, no caso vertente, em coautoria delitiva, com pena concretamente mais grave em relação à que caberia, in thesis, a outros perpetradores de roubo que, agindo sem comparsaria, se valem de arma branca como meio intimidatório da vítima.

3. Contudo, na hipótese, as instâncias ordinárias não destacaram a maior temibilidade da conduta perpetrada com a utilização de arma de fogo em coautoria, e tampouco fizeram qualquer esforço argumentativo para caracterizar as majorantes como indicativas de comportamento mais grave, o que se considera, na dicção da Turma, imprescindível para sua incidência.

4. Dessarte, configura coação ilegal a fixação de regime fechado ao paciente primário cuja pena-base foi estabelecida no mínimo legal, imposta a pena definitiva em 5 anos e 4 meses de reclusão, ante a ausência de motivação concreta (enunciados ns. 440 do STJ e 718 e 719, ambos do STF).

5. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir, ao mínimo legal, o aumento de pena na terceira etapa da dosimetria e fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda final de 5 anos e 4 meses de reclusão.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201401330585, publicação em 23/10/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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