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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Parcialmente favorável

Criminal · Tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes · Progressão de regime · Gravidade genérica dos delitos perpetrados pelo apenado

Julgado em 02/08/2011 · HC 186.928 · Rel. Min. Gilson Dipp
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Gilson Dipp
Rel. Min. Gilson Dipp5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROGRESSÃO DE REGIME. GRAVIDADE GENÉRICA DOS DELITOS PERPETRADOS PELO APENADO. QUANTUM REMANESCENTE DA PENA A SER DESCONTADA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. PLEITO A SER REEXAMINADO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

Resultado do julgamento

Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do Relator.

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Ementa

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROGRESSÃO DE REGIME. GRAVIDADE GENÉRICA DOS DELITOS PERPETRADOS PELO APENADO. QUANTUM REMANESCENTE DA PENA A SER DESCONTADA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. PLEITO A SER REEXAMINADO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. O art. 112 da Lei de Execução Penal, com a nova redação dada pela Lei nº 10.792/03, preleciona que a …

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROGRESSÃO DE REGIME. GRAVIDADE GENÉRICA DOS DELITOS PERPETRADOS PELO APENADO. QUANTUM REMANESCENTE DA PENA A SER DESCONTADA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. PLEITO A SER REEXAMINADO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

I. O art. 112 da Lei de Execução Penal, com a nova redação dada pela Lei nº 10.792/03, preleciona que a progressão de regime depende do preenchimento dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva, sendo que o indeferimento da benesse pelo descumprimento do requisito subjetivo deve ser devidamente fundamentado.

II. A longa reprimenda a cumprir e a gravidade dos crimes praticados, tomadas abstratamente, sem qualquer respaldo em fatos ocorridos durante o cumprimento da reprimenda, não são fundamentos idôneos para o indeferimento da progressão ao regime menos gravoso (Precedentes).

III. O writ é meio impróprio para a obtenção de benefício relativo à execução da pena - como a pleiteada progressão ao regime semiaberto -, tendo em vista a dilação probatória que se faz necessária ao seu exame, assim como pela própria e característica precariedade da instrução dos autos.

IV. Deve ser determinado ao Juízo da Vara de Execuções Criminais de Bauru que proceda à análise do pedido de progressão de regime do paciente, com esteio nos requisitos dispostos no art. 112 da LEP, desconsiderando o quantum remanescente da pena e a gravidade genérica dos delitos por ele perpetrados.

V. Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do Relator.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201001840453, publicação em 17/08/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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