CRIMINAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROGRESSÃO DE REGIME. GRAVIDADE GENÉRICA DOS DELITOS PERPETRADOS PELO APENADO. QUANTUM REMANESCENTE DA PENA A SER DESCONTADA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. PLEITO A SER REEXAMINADO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do Relator.
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CRIMINAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROGRESSÃO DE REGIME. GRAVIDADE GENÉRICA DOS DELITOS PERPETRADOS PELO APENADO. QUANTUM REMANESCENTE DA PENA A SER DESCONTADA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. PLEITO A SER REEXAMINADO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. O art. 112 da Lei de Execução Penal, com a nova redação dada pela Lei nº 10.792/03, preleciona que a progressão de regime depende do preenchimento dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva, sendo que o indeferimento da benesse pelo descumprimento do requisito subjetivo deve ser devidamente fundamentado.
II. A longa reprimenda a cumprir e a gravidade dos crimes praticados, tomadas abstratamente, sem qualquer respaldo em fatos ocorridos durante o cumprimento da reprimenda, não são fundamentos idôneos para o indeferimento da progressão ao regime menos gravoso (Precedentes).
III. O writ é meio impróprio para a obtenção de benefício relativo à execução da pena - como a pleiteada progressão ao regime semiaberto -, tendo em vista a dilação probatória que se faz necessária ao seu exame, assim como pela própria e característica precariedade da instrução dos autos.
IV. Deve ser determinado ao Juízo da Vara de Execuções Criminais de Bauru que proceda à análise do pedido de progressão de regime do paciente, com esteio nos requisitos dispostos no art. 112 da LEP, desconsiderando o quantum remanescente da pena e a gravidade genérica dos delitos por ele perpetrados.
V. Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do Relator.