PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO TENTADO. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS. INSUFICIÊNCIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
Não há falar em ofensa ao princípio da homogeneidade das medidas cautelares no particular, pois não cabe a esta Corte Superior, em um exercício de futurologia, prever de antemão qual seria o grau de aplicação da fração redutora em razão do conatus, o que implicaria análise do conjunto probatório, inviável nesta via estreita. Recurso ordinário desprovido.
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO TENTADO. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS. INSUFICIÊNCIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 47.220/MG, Quinta Turma, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe de 29/8/2014; RHC n. 36.642/RJ, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 29/8/2014; HC n. 296.276/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizzee, DJe de 27/8/2014; RHC n. 48.014/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 26/8/2014. II - No caso dos autos, o decreto prisional encontra fundamento de validade na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de garantia da ordem pública, visto se tratar de crime sexual em menor de idade, com abordagem em via pública, quando esta voltava da escola, sendo apanhada pelo braço e conduzida a um matagal. Precedentes citados: RHC n. 49.900/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Néfi Cordeiro, DJe de 17/9/2014; RHC n. 47.015/MG, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014). III - Não há falar em ofensa ao princípio da homogeneidade das medidas cautelares no particular, pois não cabe a esta Corte Superior, em um exercício de futurologia, prever de antemão qual seria o grau de aplicação da fração redutora em razão do conatus, o que implicaria análise do conjunto probatório, inviável nesta via estreita. Recurso ordinário desprovido.