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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Correção monetária de débito judicialmente apurado · Deflação · Aplicação dos índices negativos desde que preservado o valor nominal da execução · Entendimento firmado pela corte especial

Julgado em 03/06/2014 · EDcl no AgRg no REsp 1.285.470 · Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Napoleão Nunes Maia Filho
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITO JUDICIALMENTE APURADO. DEFLAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES NEGATIVOS DESDE QUE PRESERVADO O VALOR NOMINAL DA EXECUÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

Resultado do julgamento

Embargos de Declaração acolhidos com efeitos modificativos.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITO JUDICIALMENTE APURADO. DEFLAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES NEGATIVOS DESDE QUE PRESERVADO O VALOR NOMINAL DA EXECUÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Admite-se a atribuição de efeitos infringentes a …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITO JUDICIALMENTE APURADO. DEFLAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES NEGATIVOS DESDE QUE PRESERVADO O VALOR NOMINAL DA EXECUÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. Admite-se a atribuição de efeitos infringentes a Embargos de Declaração apenas e tão-somente quando o reconhecimento da existência de eventual omissão, contradição ou obscuridade acarretar, invariavelmente, a modificação do julgado.

2. Apenas excepcionalmente os Aclaratórios podem ser utilizados para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso dotada de efeito vinculante, ou desta Corte, firmada em recurso representativo de controvérsia ou pela Corte Especial, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional. (EDcl no AgRg no REsp. 1.378.836/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 08/04/2014)

3. Deve-se ter em conta que a correção monetária tem a função de recompor o valor originário da moeda, a fim de manter o seu poder aquisitivo, eventualmente corroído pelo processo inflacionário; dessa forma, se o valor nominal do débito judicialmente apurado diminuísse por força do aludido processo inflacionário, além de desvirtuar a razão do instituto da correção monetária, produziria prejuízo ao credor, que receberia menos do que o devido no momento da liquidação da dívida

4. O índice negativo de correção para os períodos em que ocorre deflação deve ser substituído pelo fator de correção igual a zero, a fim de manter o valor nominal do título executivo, não havendo que se falar em violação à coisa julgada.

5. Todavia, a Corte Especial deste STJ sedimentou o entendimento de que os índices negativos de correção monetária devem ser considerados no cálculo de atualização de débito judicialmente apurado, desde que preservado o valor nominal do montante principal (REsp. 1.265.580/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe

18.4.2012).

6. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos modificativos.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201102414826, publicação em 28/10/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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