AÇÃO RESCISÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE DEPÓSITO INICIAL. SUCESSIVOS PRAZOS DEFERIDOS PELA MAGISTRADA DE ORIGEM. NOVA PRORROGAÇÃO DE PRAZO QUE NÃO SE JUSTIFICA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, CONFORME DISPÕE O ART. 183 DO CPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RECONHECER A DESERÇÃO DO DEPÓSITO DA AÇÃO RESCISÓRIA E A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA AÇÃO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O RECOLHIMENTO TARDIO DESSE VALOR.
Não se conhece do 1o. Recurso Especial e dá-se provimento ao 2o., para reconhecer a deserção do depósito da ação rescisória e a consequente extinção da ação, diante da ausência de justa causa a justificar o recolhimento tardio do depósito exigível.
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AÇÃO RESCISÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE DEPÓSITO INICIAL. SUCESSIVOS PRAZOS DEFERIDOS PELA MAGISTRADA DE ORIGEM. NOVA PRORROGAÇÃO DE PRAZO QUE NÃO SE JUSTIFICA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, CONFORME DISPÕE O ART. 183 DO CPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RECONHECER A DESERÇÃO DO DEPÓSITO DA AÇÃO RESCISÓRIA E A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA AÇÃO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O RECOLHIMENTO TARDIO DESSE VALOR.
1. A mudança de patrono ou as dificuldades inerentes às operações das instituições bancárias não são suficientes para justificar o recolhimento do depósito da ação rescisória fora do prazo devido, posto que não se enquadram no conceito de justa causa previsto no art. 183 do CPC.
2. O recolhimento do depósito é uma condição ou um requisito do exercício da ação rescisória. Portanto, é algo definido e indispensável, uma vez que, sem esse depósito, a petição inicial não pode sequer ser recebida.
3. Não se conhece do 1o. Recurso Especial e dá-se provimento ao 2o., para reconhecer a deserção do depósito da ação rescisória e a consequente extinção da ação, diante da ausência de justa causa a justificar o recolhimento tardio do depósito exigível.