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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ação rescisória · Complementação de depósito inicial · Sucessivos prazos deferidos pela magistrada de origem · Nova prorrogação de prazo que não se justifica

Julgado em 18/09/2014 · REsp 1.444.870 · Rel. Min. Ari Pargendler
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ari Pargendler
Rel. Min. Ari Pargendler1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE DEPÓSITO INICIAL. SUCESSIVOS PRAZOS DEFERIDOS PELA MAGISTRADA DE ORIGEM. NOVA PRORROGAÇÃO DE PRAZO QUE NÃO SE JUSTIFICA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, CONFORME DISPÕE O ART. 183 DO CPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RECONHECER A DESERÇÃO DO DEPÓSITO DA AÇÃO RESCISÓRIA E A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA AÇÃO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O RECOLHIMENTO TARDIO DESSE VALOR.

Resultado do julgamento

Não se conhece do 1o. Recurso Especial e dá-se provimento ao 2o., para reconhecer a deserção do depósito da ação rescisória e a consequente extinção da ação, diante da ausência de justa causa a justificar o recolhimento tardio do depósito exigível.

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Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE DEPÓSITO INICIAL. SUCESSIVOS PRAZOS DEFERIDOS PELA MAGISTRADA DE ORIGEM. NOVA PRORROGAÇÃO DE PRAZO QUE NÃO SE JUSTIFICA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, CONFORME DISPÕE O ART. 183 DO CPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RECONHECER A DESERÇÃO DO DEPÓSITO DA AÇÃO RESCISÓRIA E A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA AÇÃO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O RECOLHIMENTO TARDIO DESSE VALOR. 1. A mudança …

AÇÃO RESCISÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE DEPÓSITO INICIAL. SUCESSIVOS PRAZOS DEFERIDOS PELA MAGISTRADA DE ORIGEM. NOVA PRORROGAÇÃO DE PRAZO QUE NÃO SE JUSTIFICA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, CONFORME DISPÕE O ART. 183 DO CPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RECONHECER A DESERÇÃO DO DEPÓSITO DA AÇÃO RESCISÓRIA E A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA AÇÃO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O RECOLHIMENTO TARDIO DESSE VALOR.

1. A mudança de patrono ou as dificuldades inerentes às operações das instituições bancárias não são suficientes para justificar o recolhimento do depósito da ação rescisória fora do prazo devido, posto que não se enquadram no conceito de justa causa previsto no art. 183 do CPC.

2. O recolhimento do depósito é uma condição ou um requisito do exercício da ação rescisória. Portanto, é algo definido e indispensável, uma vez que, sem esse depósito, a petição inicial não pode sequer ser recebida.

3. Não se conhece do 1o. Recurso Especial e dá-se provimento ao 2o., para reconhecer a deserção do depósito da ação rescisória e a consequente extinção da ação, diante da ausência de justa causa a justificar o recolhimento tardio do depósito exigível.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201303466303, publicação em 29/10/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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