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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Denunciação caluniosa (artigo 339 do código penal) · Competência · Imputação inverídica de delito que envolveu juiz federal · Fatos que deram ensejo à instauração de inquérito perante a polícia federal

Julgado em 21/10/2014 · RHC 51.223 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ARTIGO 339 DO CÓDIGO PENAL). COMPETÊNCIA. IMPUTAÇÃO INVERÍDICA DE DELITO QUE ENVOLVEU JUIZ FEDERAL. FATOS QUE DERAM ENSEJO À INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO PERANTE A POLÍCIA FEDERAL. VIOLAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL. LESÃO A BEM JURÍDICO DA UNIÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.

Resultado do julgamento

Recurso desprovido.

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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ARTIGO 339 DO CÓDIGO PENAL). COMPETÊNCIA. IMPUTAÇÃO INVERÍDICA DE DELITO QUE ENVOLVEU JUIZ FEDERAL. FATOS QUE DERAM ENSEJO À INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO PERANTE A POLÍCIA FEDERAL. VIOLAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL. LESÃO A BEM JURÍDICO DA UNIÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Da leitura da denúncia ofertada nos autos, …

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ARTIGO 339 DO CÓDIGO PENAL). COMPETÊNCIA. IMPUTAÇÃO INVERÍDICA DE DELITO QUE ENVOLVEU JUIZ FEDERAL. FATOS QUE DERAM ENSEJO À INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO PERANTE A POLÍCIA FEDERAL. VIOLAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL. LESÃO A BEM JURÍDICO DA UNIÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.

1. Da leitura da denúncia ofertada nos autos, observa-se que a falsa imputação de crime teria recaído não apenas sobre os advogados do irmão do recorrente, mas também sobre Juiz Federal, não se podendo olvidar que as acusações formuladas pelo acusado se referem à própria atividade judicante do referido magistrado, o que atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação penal, nos termos do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal.

2. Ademais, o principal bem jurídico tutelado com a norma incriminadora prevista no artigo 339 do Código Penal é a administração da justiça, protegendo-se apenas secundariamente a pessoa sobre quem é feita a denúncia inverídica, de modo que se a falsa acusação dá ensejo à instauração de inquérito no âmbito da Polícia Federal, e a requerimento do Ministério Público Federal, como na espécie, inviável afirmar-se que a competência para apurar os fatos seria da Justiça Estadual. Precedente do STF.

3. Recurso desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201402236445, publicação em 29/10/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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