TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Servidores públicos do poder judiciário · Gratificação · Executante de mandados · Negativa de prestação jurisdicional

Julgado em 16/10/2014 · REsp 1.145.424 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO. GRATIFICAÇÃO. EXECUTANTE DE MANDADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. TESE DEFENDIDA APENAS NO VOTO VENCIDO. INOCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 320/STJ. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE 6% AO ANO.

Resultado do julgamento

Recurso especial da União parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido apenas para reformar o acórdão recorrido quanto aos juros de mora.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO. GRATIFICAÇÃO. EXECUTANTE DE MANDADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. TESE DEFENDIDA APENAS NO VOTO VENCIDO. INOCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 320/STJ. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE 6% AO ANO. 1. Não se conhece do especial em relação à alegada afronta ao artigo 535, I, do CPC, porque não …

ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO. GRATIFICAÇÃO. EXECUTANTE DE MANDADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. TESE DEFENDIDA APENAS NO VOTO VENCIDO. INOCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 320/STJ. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE 6% AO ANO.

1. Não se conhece do especial em relação à alegada afronta ao artigo 535, I, do CPC, porque não houve especificação pela recorrente quanto às omissões supostamente ocorridas na Corte Federal. Patente, pois, a deficiência do apelo nobre neste ponto, incidindo a Súmula n. 284/STF.

2. A tese de mérito do especial no sentido de ter ocorrido ofensa ao artigo 9º da Lei n. 10.475/2002, fundamento de validade da Resolução n# 189/2002 do Tribunal Regional do Trabalho, que restou convalidada pela Resolução n. 951/2003, do Tribunal Superior do Trabalho foi discutida somente no voto vencido, não restando satisfeito, portanto, o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 320/STJ: A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento.

3. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial n. 1.270.439/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC, decidiu que nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei

11.960/09.

4. Recurso especial da União parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido apenas para reformar o acórdão recorrido quanto aos juros de mora.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200901169660, publicação em 29/10/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual