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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Cumprimento de sentença com trânsito em julgado anterior à lei n · 11.232/2005 · Citação realizada ainda sob a égide da lei anterior · Multa do art

Julgado em 23/10/2014 · EDcl no AgRg no AREsp 38.203 · Rel. Min. João Otávio de Noronha
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de João Otávio de Noronha
Rel. Min. João Otávio de Noronha3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À LEI N. 11.232/2005. CITAÇÃO REALIZADA AINDA SOB A ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. APLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À LEI N. 11.232/2005. CITAÇÃO REALIZADA AINDA SOB A ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. APLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. 1. Ainda que a citação da parte para os efeitos da sentença condenatória tenha ocorrido antes da entrada em vigor da Lei n. 11.232/2005, pode (e deve) o juízo da execução, em …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À LEI N. 11.232/2005. CITAÇÃO REALIZADA AINDA SOB A ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. APLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.

1. Ainda que a citação da parte para os efeitos da sentença condenatória tenha ocorrido antes da entrada em vigor da Lei n.

11.232/2005, pode (e deve) o juízo da execução, em observância ao princípio do tempus regit actum, proceder à readequação do feito à nova lei, no caso.

2. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201102027670, publicação em 30/10/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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