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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Crime de responsabilidade de prefeito · Atipicidade da conduta · Ausência de dolo · Ordem judicial

Julgado em 02/08/2011 · HC 179.179 · Rel. Min. Gilson Dipp
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Gilson Dipp
Rel. Min. Gilson Dipp5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. ORDEM JUDICIAL. ELEMENTAR NORMATIVA. TESES NÃO ANALISADAS NA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSÁRIA INCURSÃO PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. ORDEM NÃO CONHECIDA.

Resultado do julgamento

Ordem não conhecida.

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Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. ORDEM JUDICIAL. ELEMENTAR NORMATIVA. TESES NÃO ANALISADAS NA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSÁRIA INCURSÃO PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Sobressai a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para a análise da impetração - …

PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. ORDEM JUDICIAL. ELEMENTAR NORMATIVA. TESES NÃO ANALISADAS NA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSÁRIA INCURSÃO PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. ORDEM NÃO CONHECIDA.

I. Sobressai a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para a análise da impetração - sob pena de indevida supressão de instância - quando os argumentos da irresignação, alegados no mandamus, não foram objeto de debate e decisão pelo Tribunal a quo.

II. O writ é medida excepcional para o trancamento de investigações e instruções criminais, apenas quando demonstrada, inequivocadamente, a absoluta falta de provas, a atipicidade da conduta ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, o que não se verifica in casu. Precedentes.

III. A aferição do elemento subjetivo da infração penal, por demandar acurada incursão no conjunto das provas colhidas na instrução criminal, não pode ser feita no reduzido âmbito de atuação do habeas corpus.

IV. Ordem não conhecida.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201001282259, publicação em 17/08/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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