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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

"operação negócio da china" · Associação criminosa · Descaminho e lavagem de dinheiro · Busca e apreensão

Julgado em 14/10/2014 · HC 181.032 · Rel. Min. Nefi Cordeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nefi Cordeiro
Rel. Min. Nefi Cordeiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. "OPERAÇÃO NEGÓCIO DA CHINA". ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DESCAMINHO E LAVAGEM DE DINHEIRO. BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE PELA INDICAÇÃO GENÉRICA DO LOCAL DA DILIGÊNCIA E PELA APREENSÃO DE BENS PERTENCENTES A EMPRESA DIVERSA. NÃO OCORRÊNCIA.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido.

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Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. "OPERAÇÃO NEGÓCIO DA CHINA". ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DESCAMINHO E LAVAGEM DE DINHEIRO. BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE PELA INDICAÇÃO GENÉRICA DO LOCAL DA DILIGÊNCIA E PELA APREENSÃO DE BENS PERTENCENTES A EMPRESA DIVERSA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, …

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. "OPERAÇÃO NEGÓCIO DA CHINA". ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DESCAMINHO E LAVAGEM DE DINHEIRO. BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE PELA INDICAÇÃO GENÉRICA DO LOCAL DA DILIGÊNCIA E PELA APREENSÃO DE BENS PERTENCENTES A EMPRESA DIVERSA. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.

2. A ordem judicial que determinou a busca e apreensão, bem como o mandado judicial respectivo, apesar de não determinar os números das salas comerciais, indicou expressamente que as apreensões deveriam ocorrer nas várias filiais de empresa determinada, em especificados andares, do endereço fornecido, assim atendendo ao comando do art. 243, inciso I, do Código de Processo Penal, no sentido de que haja a indicação mais precisa possível do local da busca.

3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a exatidão exigida para o mandado é aquela aferível levando-se em conta o contexto dos fatos delituosos e os dados disponíveis de investigação que são apresentados ao magistrado" (HC 204.699/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, Sexta Turma, DJe de 30/09/2013).

4. Consoante se depreende dos autos, os documentos e bens arrecadados que não interessavam à instrução criminal já foram devidamente restituídos.

5. A apreensão de bens pertencentes a terceira empresa não trouxe prejuízos comprovados à defesa, pois, como reconhecem os próprios impetrantes, não possui ela qualquer relação com o objeto da investigação deflagrada, inclusive descabendo interesse jurídico à postulação protetora do patrimônio de terceiros.

6. Habeas corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201001422020, publicação em 30/10/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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