PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO CONFIGURADOS.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para o devido processamento e julgamento.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO CONFIGURADOS.
1. Caso em que a instância a quo indeferiu, de plano, a petição inicial, ante a impossibilidade jurídica do pedido, sendo que esta Corte, em recurso ordinário, reformou tal decisão para, de pronto, conceder a ordem.
2. Constatado que a ordem foi concedida sem a devida notificação da autoridade apontada como coatora para prestar informações, a pretensão deve ser acolhida, para que os autos retornem ao Tribunal a quo, para que a ação mandamental tenha regular processamento. Precedentes: REsp 1.172.040/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/10/2011; RMS 30.615/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 14/10/2011; RMS 22.164/SC, Rel. Min. Herman Benjamim, Segunda Turma, DJe 12/12/2008.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para o devido processamento e julgamento.