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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Ameaça e desobediência · 147 e 330 do cp · Insuficiência probatória · 7 do stj

Julgado em 23/10/2014 · REsp 1.477.714 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA E DESOBEDIÊNCIA. ARTS. 147 E 330 DO CP. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA IMPOSTA COM BASE NA LEI N. 11.340/2006. LEI MARIA DA PENHA. CONDUTA ATÍPICA. SANÇÕES ESPECÍFICAS.

Resultado do julgamento

Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, provido para absolver o ora recorrente da imputação relativa ao crime de desobediência.

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA E DESOBEDIÊNCIA. ARTS. 147 E 330 DO CP. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA IMPOSTA COM BASE NA LEI N. 11.340/2006. LEI MARIA DA PENHA. CONDUTA ATÍPICA. SANÇÕES ESPECÍFICAS. 1. A revisão da conclusão perfilhada pelas instâncias ordinárias no sentido da presença de prova suficiente para a condenação no tocante ao crime de ameaça exigiria o reexame …

RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA E DESOBEDIÊNCIA. ARTS. 147 E 330 DO CP. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA IMPOSTA COM BASE NA LEI N. 11.340/2006. LEI MARIA DA PENHA. CONDUTA ATÍPICA. SANÇÕES ESPECÍFICAS.

1. A revisão da conclusão perfilhada pelas instâncias ordinárias no sentido da presença de prova suficiente para a condenação no tocante ao crime de ameaça exigiria o reexame do conjunto probatório dos autos, o que não se admite nesta via. Verbete n. 7 da Súmula do STJ.

2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que para a caracterização do crime de desobediência não é suficiente o simples descumprimento de decisão judicial, sendo necessário que não exista cominação de sanção específica.

3. A Lei n. 11.340/06 determina que, havendo descumprimento das medidas protetivas de urgência, é possível a requisição de força policial, a imposição de multas, entre outras sanções, não havendo ressalva expressa no sentido da aplicação cumulativa do art. 330 do Código Penal.

4. Ademais, há previsão no art. 313, III, do Código de Processo Penal, quanto à admissão da prisão preventiva para garantir a execução de medidas protetivas de urgência nas hipóteses em que o delito envolver violência doméstica.

5. Assim, em respeito ao princípio da intervenção mínima, não se pode falar em tipicidade da conduta imputada ao recorrente, na linha dos precedentes deste Sodalício.

6. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, provido para absolver o ora recorrente da imputação relativa ao crime de desobediência.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201402186560, publicação em 31/10/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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