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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Servidor público · Enfermeiro do corpo de bombeiros · Ausência de atividade típica das forças armadas · Acumulação com outro cargo da área da saúde

Julgado em 23/10/2014 · RMS 29.838 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ENFERMEIRO DO CORPO DE BOMBEIROS. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE TÍPICA DAS FORÇAS ARMADAS. ACUMULAÇÃO COM OUTRO CARGO DA ÁREA DA SAÚDE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA.

Resultado do julgamento

Recurso provido. Ordem concedida.

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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ENFERMEIRO DO CORPO DE BOMBEIROS. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE TÍPICA DAS FORÇAS ARMADAS. ACUMULAÇÃO COM OUTRO CARGO DA ÁREA DA SAÚDE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A vedação estabelecida pelo artigo 142, § 3º, inciso II, da Constituição Federal, quanto à acumulação de cargos pelos militares, refere-se apenas àqueles que possuem a função …

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ENFERMEIRO DO CORPO DE BOMBEIROS. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE TÍPICA DAS FORÇAS ARMADAS. ACUMULAÇÃO COM OUTRO CARGO DA ÁREA DA SAÚDE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA.

1. A vedação estabelecida pelo artigo 142, § 3º, inciso II, da Constituição Federal, quanto à acumulação de cargos pelos militares, refere-se apenas àqueles que possuem a função tipicamente das Forças Armadas. Precedentes.

2. Não sendo a atividade desenvolvida pelo impetrante típica das Forças Armadas e havendo compatibilidade de horários, é lícita a cumulação dos cargos de enfermeiro exercida no Corpo de Bombeiros e na Secretaria de Saúde Municipal.

3. Recurso provido. Ordem concedida.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200901171839, publicação em 03/11/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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