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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Não conhecimento do writ · Execução penal · Apuração de falta grave · Alteração da data-base para obtenção de benefícios

Julgado em 23/10/2014 · HC 296.972 · Rel. Min. Gurgel de Faria
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Gurgel de Faria
Rel. Min. Gurgel de Faria5ª Turma STJ
Resumo do caso

A Quinta Turma do STJ, relator ministro Gurgel de Faria, não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício em execução penal: a falta grave interrompe o prazo apenas para a progressão, não para livramento condicional, indulto e comutação, salvo previsão no decreto, e a perda dos dias remidos, limitada a até 1/3 pelo art. 127 da LEP, exige fundamentação para a fração máxima. (STJ · 23/10/2014.)

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Análise

Na execução, após a apuração de falta grave, o juízo alterou a data-base para todos os benefícios e decretou a perda máxima dos dias remidos sem fundamentação específica. A defesa impetrou habeas corpus em substituição ao recurso especial.

O relator, ministro Gurgel de Faria, lembrou que o STJ, acompanhando a Primeira Turma do STF, não admite o habeas corpus substitutivo, salvo flagrante ilegalidade que afete a liberdade, à luz do art. 5º, LXVIII, da Constituição. Aplicou o entendimento da Terceira Seção, firmado em recurso especial representativo da controvérsia: a falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, com nova data-base, mas não para livramento condicional, indulto e comutação, salvo disposição expressa do decreto presidencial.

Quanto à remição, a Lei 12.433, de 29 de junho de 2011, alterou o art. 127 da Lei nº 7.210/84 para limitar a perda a até 1/3 dos dias remidos, cabendo ao juízo da execução fixar a fração conforme a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão. A imposição da perda máxima sem essa fundamentação foi considerada ilegal, e a ordem foi concedida de ofício.

Para a advocacia de execução penal, o precedente delimita os efeitos da falta grave por benefício e exige motivação concreta para a perda de 1/3 dos dias remidos.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. EXECUÇÃO PENAL. APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS. ILEGALIDADE FLAGRANTE. LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA. EXCEÇÃO. PERDA DOS DIAS REMIDOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A IMPOSIÇÃO DA PERDA MÁXIMA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, …

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. EXECUÇÃO PENAL. APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS. ILEGALIDADE FLAGRANTE. LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA. EXCEÇÃO. PERDA DOS DIAS REMIDOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A IMPOSIÇÃO DA PERDA MÁXIMA.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, insculpida no art. art. 5º, LXVIII, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante e estiver influenciando na liberdade de locomoção do indivíduo.

2. A Terceira Seção desta Corte, em sede de recurso especial representativo da controvérsia, firmou entendimento no sentido de que a prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime - acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo -, não havendo a interrupção para fins de obtenção de livramento condicional, o indulto e a comutação de pena, salvo disposição expressa em contrário no decreto presidencial.

3. Com o advento da Lei 12.433, de 29 de junho de 2011, que alterou a redação do art. 127 da Lei nº 7.210/84, a prática de falta grave no curso da execução implica em perda de até 1/3 (um terço) dos dias remidos, devendo o Juízo das Execuções aplicar a fração cabível à espécie, levando em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.

4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201401440439, publicação em 04/11/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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