TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Penal e processo penal · Agravo regimental no agravo em recurso especial

Julgado em 23/10/2014 · AgRg no AREsp 527.389 · Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do Tj/Sp)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do Tj/Sp)
Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do Tj/Sp)5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 557 DO CPC E ART. 34, XVIII, DO RISTJ. POSSIBILIDADE. 2. OFENSA A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME POR ESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF. 3. AFRONTA AOS ARTS. 386, VII, E 593, III, C E D, AMBOS DO CPP. DECISÃO DE ABSOLVIÇÃO EM DESARMONIA COM AS PROVAS DOS AUTOS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE …

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 557 DO CPC E ART. 34, XVIII, DO RISTJ. POSSIBILIDADE. 2. OFENSA A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME POR ESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF. 3. AFRONTA AOS ARTS. 386, VII, E 593, III, C E D, AMBOS DO CPP. DECISÃO DE ABSOLVIÇÃO EM DESARMONIA COM AS PROVAS DOS AUTOS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 5. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. CONDENAÇÃO BASEADA SOMENTE EM PROVAS DA FASE INQUISITORIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF, 356/STF E 211/STJ.

5. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O art. 557 do CPC, a Lei n. 8.038/1990 e o próprio RISTJ autorizam a prolação de decisão monocrática pelo ministro relator. Ademais, os temas sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.

2. O recurso especial não é a via própria para a análise de matéria constitucional, cuja competência para exame não é desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Carta Magna. Inviável, assim, o exame da ofensa a dispositivos constitucionais.

3. Firmada a incompatibilidade das provas com a absolvição da agravante, mediante reexame fático-probatório, não pode esta Corte Superior proceder à alteração da conclusão das instâncias ordinárias, sem revolver referido acervo probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.

4. Para que se atenda ao requisito do prequestionamento é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, ainda que em embargos de declaração, o que, na espécie, não ocorreu. Incidem, portanto, os enunciados n. 282, n. 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e n. 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

5. Embora o apelo especial tenha sido interposto também com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, reitero que não cuidou o agravante de proceder ao devido cotejo analítico, não tendo demonstrado as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que inviabiliza o exame do apontado dissídio.

6. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201401369822, publicação em 05/11/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual