A Terceira Seção do STJ, relatora ministra Assusete Magalhães, concedeu mandado de segurança a escrivã da Polícia Federal que exercia o cargo por força de decisão judicial ainda não transitada em julgado e julgou prejudicado o agravo regimental da União: preenchidos os requisitos do Despacho Ministerial 312/2003 e da Portaria 2.396/2003-DG/DPF, não se admitem, à luz da boa-fé, exigências não previstas nesses atos nem interpretações restritivas para negar o apostilamento. (STJ · 27/11/2013.)
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Liberar 24h grátis →O mandado de segurança foi impetrado contra ato do Ministro de Estado da Justiça, o Despacho 203, de 30/09/2008, que indeferiu o apostilamento da impetrante no cargo de Escrivão da Polícia Federal e tornou sem efeito sua nomeação. Pelo Despacho Ministerial 312/2003 e pela Portaria 2.396/2003-DG/DPF, o apostilamento depende de o servidor ser oriundo do concurso público de 1993, estar em exercício por decisão judicial não transitada em julgado, ter concluído o estágio probatório, desistir das ações movidas contra a União, com renúncia ao direito e assunção dos ônus de sucumbência, e instruir o pedido com os documentos listados no art. 2º da Portaria.
A relatora, ministra Assusete Magalhães, considerou todos os requisitos atendidos. A impetrante foi nomeada em 2000 por decisão que antecipara os efeitos da tutela e, quando requereu a desistência da ação e renunciou ao direito em que ela se fundava, estava pendente a apelação contra a sentença de improcedência, recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Como o requerimento administrativo dependia da prévia desistência das ações, com renúncia ao direito que as fundamentava, a Seção entendeu que não é razoável nem compatível com o princípio da boa-fé impor exigências não previstas expressamente no Despacho Ministerial 312/2003 ou na Portaria 2.396/2003-DG/DPF, nem adotar interpretação restritiva do apostilamento, e invocou precedente da própria Terceira Seção. Com a concessão da segurança, o agravo regimental da União ficou prejudicado.
Para a advocacia de servidores, o acórdão indica que, quando a Administração condiciona um benefício à renúncia de direitos em juízo, não pode depois acrescentar requisitos que o ato normativo não previu.
MANDADO DE SEGURANÇA. ESCRIVÃ DA POLÍCIA FEDERAL, NA CONDIÇÃO DE SUB JUDICE. DESPACHO MINISTERIAL 312/2003, QUE AUTORIZOU O APOSTILAMENTO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. EXERCÍCIO DO CARGO, POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL, AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO PREJUDICADO. I. Mandado de Segurança impetrado contra ato do MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, consubstanciado no …
MANDADO DE SEGURANÇA. ESCRIVÃ DA POLÍCIA FEDERAL, NA CONDIÇÃO DE SUB JUDICE. DESPACHO MINISTERIAL 312/2003, QUE AUTORIZOU O APOSTILAMENTO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. EXERCÍCIO DO CARGO, POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL, AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO PREJUDICADO.
I. Mandado de Segurança impetrado contra ato do MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, consubstanciado no Despacho 203, de 30/09/2008, que indeferiu o pedido da impetrante de apostilamento no cargo de Escrivão da Polícia Federal e, consequentemente, tornou sem efeito sua nomeação.
II. De acordo com o Despacho Ministerial 312/2003 e a Portaria
2.396/2003-DG/DPF, são requisitos para a concessão do apostilamento: (a) ser o servidor oriundo do concurso público de 1993; (b) estar em exercício por força de decisões judiciais ainda não transitadas em julgado; (c) ter concluído o tempo de estágio probatório; (d) requerer a desistência das ações movidas contra a União, renunciando a quaisquer direitos ou ações com base nos mesmos fatos e arcando com os ônus de sucumbência; e (e) instruir o requerimento de apostilamento com os documentos listados no art. 2º da Portaria
2.396/2003-DG/DPF.
III. Hipótese em que a impetrante preencheu todos esses requisitos, para o apostilamento, pois foi nomeada, em 2000, para o cargo de Escrivão da Polícia Federal, por força de decisão que concedera a antecipação dos efeitos da tutela, estando, na época em que requereu a desistência da ação e a renúncia do direito sobre o qual se fundava o feito, pendente de julgamento a apelação, interposta contra a sentença que julgara improcedente o seu pedido e que fora recebida, nos efeitos devolutivo e suspensivo.
IV. Por estar o requerimento administrativo de apostilamento condicionado à prévia desistência das ações movidas contra a União, com renúncia ao direito que as fundamentava, não se mostra razoável e nem de acordo com o princípio da boa fé a adoção de exigências que não foram expressamente previstas no Despacho Ministerial 312/2003 ou na Portaria 2.396/2003-DG/DPF, ou, ainda, de interpretações restritivas à concessão do apostilamento. Precedente da Terceira Seção.
V. Segurança concedida. Agravo Regimental da União prejudicado.