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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Roubo circunstanciado (emprego de arma de fogo, concurso de agentes e restrição à liberdade da vítima) · Dosimetria · Pena-base acima do mínimo legal · Circunstâncias da personalidade e conduta social desfavoráveis

Julgado em 16/10/2014 · HC 294.434 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA). DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DA PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTOS GENÉRICOS. IMPOSSIBILIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA DE RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA E RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. ANÁLISE QUE DEMANDARIA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, tão somente para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social dos pacientes quando do cálculo da pena-base e para fixar a pena em 7 anos e 1 mês de reclusão, em regime fechado, e 17 dias-multa, mantido, no mais, o acórdão impugnado.

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Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA). DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DA PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTOS GENÉRICOS. IMPOSSIBILIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA DE …

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA). DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DA PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTOS GENÉRICOS. IMPOSSIBILIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA DE RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA E RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. ANÁLISE QUE DEMANDARIA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo dos recursos. Esse é o atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. Quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora, situação verificada de plano, admite-se a impetração do mandamus diretamente nesta Corte para se evitar o constrangimento ilegal imposto ao paciente.

2. Na hipótese dos autos, verifica-se que os fundamentos usados pelas instâncias ordinárias para afastar a pena-base do mínimo são impertinentes, pois valoraram negativamente as circunstâncias da personalidade e da conduta social dos agentes com base tão somente em aspectos genéricos inerentes ao próprio tipo penal, o que é inadmissível.

3. Na presença de mais de uma causa de aumento de pena no crime de roubo, o acréscimo exige estrita fundamentação, relacionada às particularidades do caso concreto, conforme bem demonstrado nos autos, não sendo possível a menção apenas ao número de majorantes.

4. O reconhecimento de crime único assim como o afastamento da circunstância de restrição à liberdade da vítima demandariam o reexame dos fatos e das provas, inviável na via eleita do habeas corpus.

5. A fixação do regime inicial não está, necessariamente, ligada à quantidade da pena privativa de liberdade aplicada, sendo imprescindível que se considerem as outras circunstâncias do delito praticado. No caso, conquanto tenha sido fixada a pena de 7 anos e 1 mês de reclusão, ficou devidamente demonstrada nos autos a necessidade da imposição do regime fechado.

6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, tão somente para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social dos pacientes quando do cálculo da pena-base e para fixar a pena em 7 anos e 1 mês de reclusão, em regime fechado, e 17 dias-multa, mantido, no mais, o acórdão impugnado.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201401109964, publicação em 06/11/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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