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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Estelionato e participação em organização criminosa · Prisão preventiva · Revogação · Reiteração

Julgado em 14/10/2014 · RHC 48.121 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. REITERAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESTEMUNHAS A SEREM OUVIDAS POR PRECATÓRIA. INTERROGATÓRIO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA (ARTS. 222 E 400 DO CPP). EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO, QUE CONTA COM DEZESSETE RÉUS E DIVERSAS PRECATÓRIAS A SEREM CUMPRIDAS. DEMORA JUSTIFICADA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LEI N. 12.850/2013. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 711/STF. FIANÇA INDEFERIDA. PENAS QUE, SOMADAS, ULTRAPASSAM O LIMITE DE 4 ANOS. PRECEDENTES.

Resultado do julgamento

Recurso ordinário em habeas corpus improvido.

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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. REITERAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESTEMUNHAS A SEREM OUVIDAS POR PRECATÓRIA. INTERROGATÓRIO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA (ARTS. 222 E 400 DO CPP). EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO, QUE CONTA COM DEZESSETE RÉUS E DIVERSAS PRECATÓRIAS A SEREM CUMPRIDAS. DEMORA …

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. REITERAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESTEMUNHAS A SEREM OUVIDAS POR PRECATÓRIA. INTERROGATÓRIO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA (ARTS. 222 E 400 DO CPP). EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO, QUE CONTA COM DEZESSETE RÉUS E DIVERSAS PRECATÓRIAS A SEREM CUMPRIDAS. DEMORA JUSTIFICADA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LEI N. 12.850/2013. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 711/STF. FIANÇA INDEFERIDA. PENAS QUE, SOMADAS, ULTRAPASSAM O LIMITE DE 4 ANOS. PRECEDENTES.

1. O exame dos fundamentos da prisão cautelar ensejaria supressão de instância, não autorizada pela jurisprudência. Quanto ao excesso de prazo, ficou devidamente justificado em razão da complexidade do feito, que apura crimes praticados por uma organização criminosa, com dezessete réus, aliada à necessidade de expedição de várias cartas precatórias.

2. Aplicável à espécie a Súmula 52/STJ: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.

3. Não há falar em mácula na realização do interrogatório dos acusados antes da oitiva de testemunhas de acusação, inquiridas por meio de carta precatória, pois este Superior Tribunal, em consonância com o disposto no art. 222, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, possui o entendimento de que a expedição de carta precatória não tem o condão de suspender o trâmite da ação penal.

4. Incabível a pretensão recursal de se afastar a incidência da Lei n. 12.850/2013, considerando que a organização criminosa é crime permanente, incidindo in casu a Súmula 711/STF, segundo a qual a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência, hipótese dos autos.

5. Não é o caso de concessão de fiança, tendo em vista que o paciente responde pelos delitos de estelionatos consumados e tentados (totalizando dezoito condutas), posse de arma e organização criminosa, penas máximas que, somadas, ultrapassam o limite de 4 anos, imposto pelo art. 313, I, do Código de Processo Penal.

6. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201401195450, publicação em 06/11/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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