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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Impetração originária · Substituição ao recurso ordinário · Respeito ao sistema recursal previsto na carta magna

Julgado em 14/10/2014 · HC 300.723 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido.

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Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado …

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO.

1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado por este Superior Tribunal de Justiça.

2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO MUNICIADA E COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. AVENTADA NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM NO ACÓRDÃO COMBATIDO. INCOMPETÊNCIA DESTE STJ E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, dada a sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, da alegada nulidade da prisão em flagrante, tendo em vista que tal questão não foi analisada pelo Tribunal impetrado no aresto combatido. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REGISTRO DE ENVOLVIMENTO ANTERIOR EM CRIME GRAVE. HABITUALIDADE DELITIVA. PROBABILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ART. 319 DO CPP. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1. A garantia da ordem pública, para fazer cessar a reiteração criminosa, é fundamento suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva.

2. Caso em que o paciente, além de registrar envolvimento criminal anterior, tendo sido pronunciado em outro processo pela prática de homicídio qualificado, foi surpreendido trazendo em sua cintura um revólver calibre .38, municiado e com a numeração suprimida, mais 17 cartuchos intactos no bolso da roupa que vestia, encontrando-se, na ocasião do flagrante, em situação indicativa de que estaria praticando tráfico de drogas em companhia de um adolescente, com o qual foram encontradas 8 pedras de crack e a quantia de R$ 617,00 em dinheiro, circunstâncias que são aptas para revelar a propensão do agente à prática delitiva, demonstrando a sua periculosidade social e a real necessidade da preservação da medida extrema.

3. Indevida a aplicação de medidas cautelares menos gravosas, in casu, porquanto as circunstâncias da prisão em flagrante e o histórico criminal do acusado indicam que tais providências alternativas seriam insuficientes para preservar a ordem pública, fazendo cessar a atividade delituosa.

4. Habeas corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201401923365, publicação em 06/11/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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