RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO. FUNDAMENTO IDÔNEO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Recurso não provido.
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO. FUNDAMENTO IDÔNEO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O juiz de primeiro grau demonstrou a necessidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública, ante a periculosidade concreta do recorrente, manifestada na forma da execução do crime e no seu comportamento, anterior à prática ilícita, pois destacou no decreto prisional que ele, com emprego de arma de fogo e em comparsaria, subtraiu veículos de vítimas diversas e fez uma delas de refém, além do fato de que já responde a outras duas ações penais.
3. Após o primeiro assalto, no qual a vítima foi mantida como refém, os acusados dirigiram em alta velocidade, capotaram o veículo e, ato contínuo, subtraíram outro bem para empreenderem fuga.
4. Recurso não provido.