HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. MAIS DE UM QUILO DE COCAÍNA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/06 NO PATAMAR DE 1/3 (UM TERÇO). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM OU TERATOLOGIA QUE AUTORIZE A MODIFICAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a modificação do Supremo Tribunal Federal no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, passou a restringir o cabimento do remédio heróico utilizado no lugar do recurso legalmente previsto, ressalvada a possibilidade da concessão da ordem de ofício nos casos em que restar configurado flagrante constrangimento ilegal. - O Juiz de primeiro grau, na forma determinada pelo art. 42 da Lei n. 11.343/2006, justificou a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em 6 (seis) meses para Sangvan Kairavee e em 1 (um) ano para Uraporn Chomnuk, de forma fundamentada, destacando a natureza e a quantidade de droga apreendida transportada por cada uma - 317,7 gramas de cocaína e 962,6 gramas de cocaína respectivamente -, elemento concreto que evidencia a reprovabilidade da conduta atribuída a cada paciente e autoriza a majoração aplicada. - O Tribunal a quo ao aplicar a causa especial de diminuição da Lei de Drogas entendeu como suficiente adoção da fração de 1/3 (um terço) para redução, destacando ser ela "a fração razoável em face do deslocamento das rés até o País para adquirir a droga a ser remetida ao exterior", não incidindo em bis in idem ou teratologia na sua fundamentação que justifique sua modificação ou caracterize flagrante constrangimento ilegal a ponto de autorizar a concessão de habeas corpus de ofício. - Em sede de habeas corpus, deve ser evitada a modificação da sanção penal imposta pelas instância ordinárias, que estão mais próximas dos fatos e são soberanas na análise das provas contidas nos autos, devendo a revisão da pena fixada ser efetivada somente nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia no seu cálculo, o que não se verifica no presente caso. - Mantidas as penas em patamar superior a quatro anos de reclusão, inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que não atendidos os requisitos do art. 44, I, do Código Penal. Habeas corpus não conhecido.