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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Execução penal · (1) impetração substitutiva de recurso ordinário · Impropriedade da via eleita · (2) comutação de penas

Julgado em 23/10/2014 · HC 284.793 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 7.873/2012. CÁLCULO DA COMUTAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 2º, CAPUT E § 1º. (3) WRIT NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Writ não conhecido.

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Ementa

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 7.873/2012. CÁLCULO DA COMUTAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 2º, CAPUT E § 1º. (3) WRIT NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do …

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 7.873/2012. CÁLCULO DA COMUTAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 2º, CAPUT E § 1º. (3) WRIT NÃO CONHECIDO.

1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário.

2. Hipótese em que não há flagrante constrangimento ilegal a ser sanado de ofício. A comutação foi deferida com base na legislação aplicável à espécie.

3. Writ não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201304096140, publicação em 10/11/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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