A Quinta Turma do STJ, relator ministro Jorge Mussi, negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a proibição de recorrer em liberdade imposta a condenado por roubo majorado, fundada na ordem pública, mas concedeu habeas corpus de ofício: não há incompatibilidade entre essa negativa e o regime semiaberto, se preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, mas a custódia deve ser adequada ao regime fixado na condenação. (STJ · 04/11/2014.)
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Liberar 24h grátis →O caso chegou ao STJ por recurso ordinário em habeas corpus, em que se discutia a proibição de recorrer em liberdade imposta na sentença que condenou o recorrente por roubo majorado e fixou o regime semiaberto. Segundo a ementa, o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal.
O relator, ministro Jorge Mussi, assentou que a vedação do direito de recorrer em liberdade não fere a presunção de inocência nem o duplo grau de jurisdição quando presentes os pressupostos legais para a manutenção da prisão. No caso, a custódia foi considerada justificada para acautelar a ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas: dois crimes de roubo praticados no mesmo dia e local, em concurso de agentes e mediante simulacro de arma de fogo, circunstâncias indicativas da periculosidade social dos envolvidos. A Turma acrescentou que não há incompatibilidade entre a negativa de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, se preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Entretanto, a manutenção da custódia cautelar deve ser adequada ao regime inicial fixado na condenação, sob pena de impor ao acusado modo mais gravoso de segregação apenas por ter optado pela interposição de recurso. O recurso foi desprovido, com concessão de habeas corpus de ofício apenas para que o recorrente aguarde o julgamento de eventual recurso em estabelecimento adequado ao regime fixado.
Para a advocacia criminal, o acórdão permite pleitear que, mantida a prisão na sentença com regime semiaberto, o condenado aguarde o julgamento do recurso em estabelecimento compatível com esse regime.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA PREVENTIVA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO NO ÉDITO REPRESSIVO. RECLAMO IMPROVIDO. …
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA PREVENTIVA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO NO ÉDITO REPRESSIVO. RECLAMO IMPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade, se ocorrentes os pressupostos legalmente exigidos para a preservação do recorrente na prisão.
2. Não há ilegalidade quando a constrição está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas perpetradas, bem demonstrada pelas circunstâncias do evento delituoso - dois crimes de roubo praticados no mesmo dia e local, em concurso de agentes e mediante a utilização de simulacro de arma de fogo - indicativas da periculosidade social dos envolvidos.
3. Não há incompatibilidade entre a negativa de recorrer em liberdade e a fixação de regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. Entretanto, faz-se necessário adequar a manutenção da custódia cautelar com o regime inicial determinado no édito repressivo, sob pena de estar-se impondo ao acusado modo mais gravoso de segregação tão somente pelo fato de ter optado pela interposição de recurso.
5. Recurso ordinário improvido, concedendo-se, contudo, habeas corpus de ofício apenas para determinar que o recorrente aguarde o julgamento de eventual recurso em estabelecimento adequado ao regime fixado na condenação.