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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Roubo duplamente circunstanciado · Agravante da reincidência e atenuante da confissão espontânea · Circunstâncias igualmente preponderantes · Concessão da ordem, de ofício

Julgado em 04/11/2014 · HC 291.581 · Rel. Min. Newton Trisotto (Desembargador Convocado do Tj/Sc)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Newton Trisotto (Desembargador Convocado do Tj/Sc)
Rel. Min. Newton Trisotto (Desembargador Convocado do Tj/Sc)5ª Turma STJ
Resumo do caso

A Quinta Turma do STJ, relator o desembargador convocado Newton Trisotto, não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício, em condenação por roubo duplamente circunstanciado, para compensar a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena: as duas circunstâncias são igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal, como decidiu a Terceira Seção no EREsp 1.154.752/RS. (STJ · 04/11/2014.)

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Análise

O habeas corpus foi impetrado em substituição a recurso próprio contra condenação por roubo duplamente circunstanciado, em que se discutia a relação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. O relator registrou que as Turmas da Terceira Seção não admitem o writ substitutivo dos recursos previstos nos incisos II e III do art. 105 da Constituição, mas que a Constituição (art. 5º, inc. LXVIII) e o Código de Processo Penal (art. 654, § 2º) determinam a expedição de ordem de ofício quando houver coação ilegal.

Como fundamento, a Turma aplicou o entendimento firmado pela Terceira Seção em 23.05.2012, sob o rito dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), nos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.154.752/RS: é possível, na segunda fase do cálculo da pena, compensar a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal.

A ordem foi concedida de ofício para realizar a compensação e, por consequência, redimensionar a pena privativa de liberdade aplicada ao paciente. A ementa não informa o quantum final da pena.

Para a advocacia criminal, o precedente reforça que a confissão espontânea pode neutralizar a reincidência na segunda fase da dosimetria, e que a falta de compensação pode ser corrigida até mesmo de ofício em habeas corpus não conhecido.

Ementa

CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. 01. As Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de não ser admissível habeas corpus …

CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.

01. As Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de não ser admissível habeas corpus impetrado em substituição aos recursos previstos nos incisos II e III do art. 105 da Constituição da República (Quinta Turma, HC n. 277.152, Min. Jorge Mussi; HC n. 239.999, Min. Laurita Vaz; Sexta Turma, HC n. 275.352, Min. Maria Thereza de Assis Moura). No entanto, por força de norma cogente nela contida (art. 5º, inc. LXVIII) e também no Código de Processo Penal (art. 654, § 2º), cumpre aos tribunais "expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal".

02. Em 23.05.2012, ao julgar, sob o rito de "recurso repetitivo" (CPC, art. 543-C), os Embargos de Divergência em Recurso Especial n.

1.154.752/RS, decidiu a Terceira Seção desta Corte que "é possível, na segunda fase do cálculo da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal" (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 04/09/2012).

03. Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para realizar a compensação entre a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea e, por consequência, redimensionar a pena privativa de liberdade aplicada ao paciente.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201400695510, publicação em 12/11/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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