RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, dá-se provimento ao recurso especial, para condenar o recorrido pelo delito previsto no artigo 213 c/c o artigo 224, "a", ambos do Código Penal, em vigor à época dos fatos, e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para nova fixação da pena.
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RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1 - A jurisprudência majoritária do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça assentou-se no sentido de que é absoluta a presunção de violência no estupro e no atentado violento ao pudor (referida na antiga redação do art. 224, "a", do CPB), quando a vítima não for maior de 14 anos de idade.
2 - No caso vertente, o recorrido, que contava 28 anos à época dos fatos, praticou conjunção carnal com a ofendida, de 13 anos de idade, sob o argumento de que a relação sexual fora consentida pela adolescente. Na dicção da Corte estadual, a adolescente "possuía o total conhecimento do ato amoroso praticado com o apelante, tanto que permitiu a prática da conjunção carnal não apenas por uma única vez, mas sim em várias oportunidades, consentindo com as ações do acusado [...] não podendo admitir a sua inocência e ingenuidade relativamente ao sexo, bem como o desenvolvimento psicológico insuficiente para compreender as conseqüências de seus atos [...]."
3 - É entendimento consolidado desta Corte Superior de Justiça que a aquiescência da adolescente ou mesmo o fato de a ofendida já ter mantido relações sexuais não tem relevância jurídico-penal (EREsp 762.044/SP, Rel. Min. Nilson Naves, Rel. para o acórdão Ministro Felix Fischer, 3ª Seção, DJe 14/4/2010).
4 - Em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, dá-se provimento ao recurso especial, para condenar o recorrido pelo delito previsto no artigo 213 c/c o artigo 224, "a", ambos do Código Penal, em vigor à época dos fatos, e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para nova fixação da pena.