TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Estupro · Vítima menor de quatorze anos · Presunção absoluta de violência

Julgado em 26/08/2014 · REsp 1.317.164 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Resultado do julgamento

Em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, dá-se provimento ao recurso especial, para condenar o recorrido pelo delito previsto no artigo 213 c/c o artigo 224, "a", ambos do Código Penal, em vigor à época dos fatos, e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para nova fixação da pena.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1 - A jurisprudência majoritária do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça assentou-se no sentido de que é absoluta a presunção de violência no estupro e no atentado violento ao pudor (referida na antiga redação do art. 224, "a", do CPB), quando a vítima não for maior de 14 anos de …

RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1 - A jurisprudência majoritária do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça assentou-se no sentido de que é absoluta a presunção de violência no estupro e no atentado violento ao pudor (referida na antiga redação do art. 224, "a", do CPB), quando a vítima não for maior de 14 anos de idade.

2 - No caso vertente, o recorrido, que contava 28 anos à época dos fatos, praticou conjunção carnal com a ofendida, de 13 anos de idade, sob o argumento de que a relação sexual fora consentida pela adolescente. Na dicção da Corte estadual, a adolescente "possuía o total conhecimento do ato amoroso praticado com o apelante, tanto que permitiu a prática da conjunção carnal não apenas por uma única vez, mas sim em várias oportunidades, consentindo com as ações do acusado [...] não podendo admitir a sua inocência e ingenuidade relativamente ao sexo, bem como o desenvolvimento psicológico insuficiente para compreender as conseqüências de seus atos [...]."

3 - É entendimento consolidado desta Corte Superior de Justiça que a aquiescência da adolescente ou mesmo o fato de a ofendida já ter mantido relações sexuais não tem relevância jurídico-penal (EREsp 762.044/SP, Rel. Min. Nilson Naves, Rel. para o acórdão Ministro Felix Fischer, 3ª Seção, DJe 14/4/2010).

4 - Em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, dá-se provimento ao recurso especial, para condenar o recorrido pelo delito previsto no artigo 213 c/c o artigo 224, "a", ambos do Código Penal, em vigor à época dos fatos, e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para nova fixação da pena.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201200785270, publicação em 17/11/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual