PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO. CITAÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL. PROCEDIMENTO DA LEGISLAÇÃO ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CITAÇÃO DO RÉU NOS AUTOS DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. LUGAR INCERTO. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. ART. 232, II, DO CPC. PROCESSO ELETRÔNICO. AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS. LEI Nº 11.419, DE 2006.
Sentença estrangeira homologada.
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PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO. CITAÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL. PROCEDIMENTO DA LEGISLAÇÃO ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CITAÇÃO DO RÉU NOS AUTOS DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. LUGAR INCERTO. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. ART. 232, II, DO CPC. PROCESSO ELETRÔNICO. AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS. LEI Nº 11.419, DE 2006.
1. "A alegação de ausência de comprovação de citação válida no processo estrangeiro deve ser examinada cum grano salis, pois, por se tratar de instituto de direito processual, encontra-se inserida no âmbito da jurisdição e da soberania de cada país, circunstância que impõe a observância da legislação interna, não sendo possível impor as regras da legislação brasileira para ato praticado fora do país" (SEC 7.171/EX, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2013, DJe 02/12/2013).
2. O desconhecimento do paradeiro do requerido autoriza a citação editalícia neste processo de homologação, segundo a regra do art. 231, II, do CPC, mormente por inexistir prejuízo face a ausência de prole e de bens a partilhar.
3. Os documentos juntados ao processo eletrônico nos termos da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, regulamentado pela Resolução STJ nº 1/2010, são considerados autênticos sendo despicienda a apresentação posterior de cópias autenticadas ou dos originais.
4. Constam dos autos os documentos necessários ao deferimento do pedido: a sentença proferida pelo Tribunal do Condado de Oxford, autenticada por autoridade consular brasileira, a respectiva tradução, a comprovação do trânsito em julgado e a ausência de ofensa à soberania nacional ou ordem pública, nos termos dos arts. 5º e 6º, da Resolução nº 9/05 desta Corte e do artigo 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
5. Sentença estrangeira homologada.