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Inteligência Jurídica
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STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Privado

Homologação de sentença estrangeira contestada · Indenização · Rescisão de contrato de representação comercial · Saldo a pagar

Julgado em 05/11/2014 · SEC 2.267 · Rel. Min. Humberto Martins
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Humberto Martins
Rel. Min. Humberto MartinsCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO INTERNACIONAL. PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. INDENIZAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. SALDO A PAGAR. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ADVOGADO DA AÇÃO ORIGINAL. BUSCA DE HONORÁRIOS. EXISTÊNCIA. PRECEDENTE. CONSULARIZAÇÃO. LEGALIZAÇÃO NOS TERMOS DO MANUAL DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DEBATE SOBRE O MÉRITO E JUSTEZA DO TÍTULO ESTRANGEIRO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RES. STJ N. 9/2005. REQUISITOS. ATENDIDOS. HOMOLOGABILIDADE.

Resultado do julgamento

Estão atendidos os ditames do art. 5º e não há algum dos óbices previstos no art. 6º, ambos da da Resolução STJ n. 9/2005 e, por conseguinte, o título judicial estrangeiro deve ser homologado. Pedido de homologação deferido.

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DIREITO INTERNACIONAL. PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. INDENIZAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. SALDO A PAGAR. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ADVOGADO DA AÇÃO ORIGINAL. BUSCA DE HONORÁRIOS. EXISTÊNCIA. PRECEDENTE. CONSULARIZAÇÃO. LEGALIZAÇÃO NOS TERMOS DO MANUAL DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DEBATE SOBRE O MÉRITO E JUSTEZA DO …

DIREITO INTERNACIONAL. PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. INDENIZAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. SALDO A PAGAR. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ADVOGADO DA AÇÃO ORIGINAL. BUSCA DE HONORÁRIOS. EXISTÊNCIA. PRECEDENTE. CONSULARIZAÇÃO. LEGALIZAÇÃO NOS TERMOS DO MANUAL DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DEBATE SOBRE O MÉRITO E JUSTEZA DO TÍTULO ESTRANGEIRO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RES. STJ N. 9/2005. REQUISITOS. ATENDIDOS. HOMOLOGABILIDADE.

1. Cuida-se de pedido de homologação de sentença proferida no estrangeiro, derivada de ação de indenização, referente à rescisão de contrato de representação comercial. O título foi parcialmente executado no país de origem, tendo sido levantado depósito judicial, remanescendo, todavia, restos a pagar.

2. São suscitadas duas preliminares para objetar a homologação: a primeira de que um dos requerentes, advogado que atuou na causa original, não teria legitimidade passiva ad causam; a segunda, de que os documentos juntados não estariam devidamente consularizados nos termos da Resolução STJ n. 9/2005. Também se combate o mérito e é alegado que o valor indicado como devido não estaria previsto no título judicial estrangeiro.

3. Tendo sido juntada a procuração da causa original, com sua tradução juramentada e chancela consular, não há como negar que o advogado estrangeiro possui legitimidade para postular o recebimento de honorários, previstos no título judicial. Precedente: SEC

4.460/EX, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe

25.10.2013.

4. Os documentos juntados atendem aos ditames da Resolução STJ n. 9/2005, uma vez que "(...) a sentença estrangeira recebeu ato formal de 'legalização' do Consulado brasileiro mediante o reconhecimento da assinatura da autoridade estrangeira que expediu o documento, com o que fica atendido o requisito de autenticação" (SEC 587/CH, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe

3.3.2008).

5. O debate sobre o mérito, justeza ou correção dos valores fixados na sentença estrangeira não pode ser realizado no momento de delibação, uma vez que é típico da fase de execução do julgado, posterior à homologação. Precedentes: SEC 9.502/EX, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 5.8.2014; SEC

9.880/EX, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 27.5.2014; SEC 6.761/EX, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 16.10.2013; e SEC 6.760/EX, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 22.5.2013.

6. Estão atendidos os ditames do art. 5º e não há algum dos óbices previstos no art. 6º, ambos da da Resolução STJ n. 9/2005 e, por conseguinte, o título judicial estrangeiro deve ser homologado. Pedido de homologação deferido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200700973097, publicação em 17/11/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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