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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Execução penal · Nova orientação jurisprudencial · Livramento condicional · Necessidade de passagem por regime intermediário

Julgado em 04/11/2014 · HC 304.887 · Rel. Min. Felix Fischer
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Felix Fischer
Rel. Min. Felix Fischer5ª Turma STJ
Resumo do caso

A Quinta Turma do STJ, relator ministro Felix Fischer, não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, mas concedeu parcialmente a ordem de ofício para que o Juízo das Execuções reaprecie o pedido de livramento condicional: não se exige do sentenciado a passagem por regime intermediário para obter o benefício, requisito sem previsão no art. 83 do Código Penal. (STJ · 04/11/2014.)

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Análise

O habeas corpus, impetrado na execução penal, questionou a exigência de passagem por regime intermediário como condição para o livramento condicional. A Turma não conheceu da impetração, por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, na linha da orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal seguida pelas Turmas da Terceira Seção do STJ, ressalvada a concessão da ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.

No mérito, o relator, ministro Felix Fischer, aplicou a jurisprudência do STJ segundo a qual não há obrigatoriedade de o sentenciado passar por regime intermediário para obter o livramento condicional, ante a inexistência dessa previsão no art. 83 do Código Penal. A ordem foi concedida parcialmente, de ofício, para determinar que o Juízo das Execuções reaprecie o pedido à luz dos requisitos exigidos nesse dispositivo.

Para a advocacia que atua na execução penal, o precedente permite contestar indeferimentos de livramento condicional fundados apenas na falta de passagem pelo regime intermediário, embora o resultado dependa da nova análise dos requisitos legais pelo juízo da execução.

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NECESSIDADE DE PASSAGEM POR REGIME INTERMEDIÁRIO. REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. …

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NECESSIDADE DE PASSAGEM POR REGIME INTERMEDIÁRIO. REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III- Segundo a jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça, não há obrigatoriedade de o sentenciado passar por regime intermediário para que obtenha o benefício do livramento condicional, ante a inexistência de tal previsão no art. 83 do Código Penal. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida parcialmente de ofício para determinar que o d. Juízo das Execuções reaprecie o pedido de livramento condicional à luz dos requisitos exigidos no art. 83 do Código Penal.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201402440333, publicação em 17/11/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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