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Inteligência Jurídica
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STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Penal

Ação penal originária · Foro por prerrogativa de função · Desmembramento

Julgado em 05/11/2014 · AgRg na Rcl 14.281 · Rel. Min. Luis Felipe Salomão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Luis Felipe Salomão
Rel. Min. Luis Felipe SalomãoCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DESMEMBRAMENTO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental em reclamação não provido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DESMEMBRAMENTO. 1. O art. 80 do CPP admite o desmembramento do processo quando há motivo relevante. 2. O fato de existir um número excessivo de réus e apenas um com foro por prerrogativa de função configura motivo relevante, pois garante o prazo razoável de duração do processo e evita a prescrição. 3. Não há demonstração de …

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DESMEMBRAMENTO.

1. O art. 80 do CPP admite o desmembramento do processo quando há motivo relevante.

2. O fato de existir um número excessivo de réus e apenas um com foro por prerrogativa de função configura motivo relevante, pois garante o prazo razoável de duração do processo e evita a prescrição.

3. Não há demonstração de prejuízo, no caso, em razão do desmembramento.

4. O julgamento que determina o desmembramento, desde que encerrado, produz seus efeitos e finda a jurisdição originária do Superior Tribunal de Justiça em relação aos acusados atingidos pelo desmembramento.

5. Eventual recurso não obsta que o processo seja encaminhado ao juízo competente, que o é desde o momento em que assim foi declarado.

6. Agravo regimental em reclamação não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201303032910, publicação em 17/11/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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