AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO.
Recurso incabível não interrompe o prazo recursal. Exaurimento da prestação jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça. Trânsito em julgado. Agravo regimental não conhecido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Questão de Ordem no AI n. 760.358/SE, relator o Ministro Gilmar Mendes, decidiu que "não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral" e que, "ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria". II - O instrumento recursal adequado para atacar a decisão que indefere liminarmente ou julga prejudicado o recurso extraordinário pela sistemática da repercussão geral é o agravo regimental. Princípio da fungibilidade não incidente. III - Recurso incabível não interrompe o prazo recursal. Exaurimento da prestação jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça. Trânsito em julgado. Agravo regimental não conhecido.