A Sexta Turma do STJ, relator ministro Rogerio Schietti Cruz, concedeu a ordem de habeas corpus, registrada no cabeçalho da ementa como concedida de ofício, para, confirmando a liminar, relaxar a prisão cautelar de acusado de roubo majorado: a prisão antes do trânsito em julgado exige indicação, em dados concretos, do periculum libertatis (art. 312 do CPP), e o réu que respondeu solto ao processo deve assim permanecer, salvo motivação concreta, como impõe o art. 387, § 1º, do CPP. (STJ · 07/10/2014.)
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Liberar 24h grátis →O caso chegou ao STJ por habeas corpus contra a prisão do paciente decretada no julgamento da apelação pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em processo por roubo majorado. Segundo a ementa, o réu respondeu solto ao processo e teve reconhecido, na sentença, o direito de recorrer em liberdade; na origem, o desembargador relator, acompanhado pelos pares, limitou-se a determinar a expedição do mandado de prisão, invocando genericamente a periculosidade do acusado e a preservação da ordem pública.
O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, retomou a jurisprudência segundo a qual a segregação antes do trânsito em julgado só se legitima quando indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela, à luz do art. 312 do CPP. A prisão provisória é compatível com a presunção de inocência apenas em caráter excepcional e mediante decisão suficientemente motivada, não bastando invocar aspectos genéricos da modalidade criminosa ou as expectativas sociais ligadas aos índices de violência urbana.
A Turma reconheceu ainda violação do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, que manda o juiz decidir fundamentadamente sobre a manutenção ou a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar. Se o réu permaneceu solto sem prejuízo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, é natural que assim continue até o trânsito em julgado, salvo se o julgador, para quem não preclui o poder de reavaliar a cautela, indicar motivos bastantes. A prisão foi relaxada, se por outro motivo o paciente não estiver preso.
Para a advocacia criminal, o precedente oferece base para impugnar a prisão decretada no julgamento da apelação contra réu que respondeu solto, quando o acórdão se limita a fórmulas genéricas de periculosidade e de ordem pública.
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ACUSADO RESPONDEU SOLTO AO PROCESSO. CONCEDIDO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. ART. 387, § 1º, DO CPP. NÃO OBSERVÂNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a …
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ACUSADO RESPONDEU SOLTO AO PROCESSO. CONCEDIDO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. ART. 387, § 1º, DO CPP. NÃO OBSERVÂNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. Assim, a prisão provisória se mostra legítima e compatível com a presunção de inocência somente se adotada, em caráter excepcional, mediante decisão suficientemente motivada. Não basta invocar, para tanto, aspectos genéricos, posto que relevantes, relativos à modalidade criminosa atribuída ao acusado ou às expectativas sociais em relação ao Poder Judiciário, decorrentes dos elevados índices de violência urbana.
3. Na espécie, o Desembargador Relator do Tribunal de origem, no que foi acompanhado pelos demais pares, apontou genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, não indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, uma vez que se limitou a determinar a expedição do mandado de prisão, afirmando que "evidenciada a periculosidade do acusado, bem como ante a necessidade de garantia da ordem pública (...)."
4. O paciente respondeu ao processo solto, havendo, inclusive, a ele sido concedido o direito de recorrer em liberdade, por ocasião da prolação da sentença.
5. O acórdão a quo violou o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, o qual ordena que "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
6. Se o réu permaneceu solto ao longo do processo, sem que de tal status resultasse prejuízo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, é natural que assim continue até o trânsito em julgado da condenação, salvo se o julgador - em relação a quem não preclui o poder de analisar a adequação e a necessidade de imposição de medida cautelar durante toda a persecução penal - indicar motivos bastantes para, ainda que em decisão aparentemente tardia, exercer seu ius coercendi.
7. Ordem concedida para, confirmando a liminar deferida, relaxar a prisão cautelar do paciente, decretada na Apelação n. 0029434-64.2012.8.26.0050, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, se por outro motivo não estiver preso.