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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Omissão · Suposta violação de cláusula de reserva de plenário · Embargos rejeitados · "não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente

Julgado em 18/11/2014 · EDcl no AgRg no HC 278.420 · Rel. Min. Newton Trisotto (Desembargador Convocado do Tj/Sc)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Newton Trisotto (Desembargador Convocado do Tj/Sc)
Rel. Min. Newton Trisotto (Desembargador Convocado do Tj/Sc)5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração rejeitados.

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 01. "Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, …

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

01. "Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (STF, RMS 26259 AgR-ED, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, Dje 05/06/2009).

02. "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais" (STJ, Súmula 269).

03. Conforme a Súmula Vinculante 10, "viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte". Não a afronta sentença ou acórdão que confere à lei interpretação consentânea com as regras de hermenêutica, sem declarar sua incompatibilidade com a Constituição da República (STF, RE 677.921 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 29/08/2014; ARE 801.368 AgR, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 01/07/2014; STJ, AgRg no CC 129.622/ES, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 29/09/2014; AgRg no REsp 1.386.354/RS, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, DJe 09/08/2013; AgRg no RMS

28.125/AC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 20/02/2014).

04. Embargos de declaração rejeitados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201303290756, publicação em 24/11/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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