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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Penal e processo penal · Agravo regimental no recurso especial

Julgado em 18/11/2014 · AgRg no REsp 1.485.845 · Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do Tj/Sp)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do Tj/Sp)
Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do Tj/Sp)5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 217-A E 14 DO CP. ANÁLISE QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Desconstituir o que ficou assentado pelo Tribunal de origem, que tem amplo espectro cognitivo do material fático e probatório, demandaria indevida incursão no …

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 217-A E 14 DO CP. ANÁLISE QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Desconstituir o que ficou assentado pelo Tribunal de origem, que tem amplo espectro cognitivo do material fático e probatório, demandaria indevida incursão no arcabouço carreado aos autos, o que é vedado na via eleita. Como é cediço, cabe ao aplicador da lei, nas instâncias ordinárias, proceder ao cotejo do material probatório dos autos, a fim de ajustar a conduta narrada ao tipo penal mais adequado. Assim, a aferição de eventual violação à lei deve prescindir do revolvimento fático-probatório, sob pena de esbarrar no óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.

2. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201402591637, publicação em 26/11/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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