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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Progressão de regime · Deferimento pelo juízo das execuções · Fundamentação estranha à execução penal · Concessão da ordem, de ofício

Julgado em 20/11/2014 · HC 299.805 · Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do Tj/Sp)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do Tj/Sp)
Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do Tj/Sp)5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME. DEFERIMENTO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. DECISÃO REFORMADA, EM 2º GRAU, PELA NECESSIDADE DE EXAME CRIMINOLÓGICO, ANTE A NATUREZA DOS DELITOS (TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO) E NA LONGEVIDADE DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO ESTRANHA À EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para cassar o acórdão impugnado, e restabelecer, em consequência, a decisão de 1º Grau, que deferira, ao paciente, a progressão ao regime semiaberto.

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Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME. DEFERIMENTO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. DECISÃO REFORMADA, EM 2º GRAU, PELA NECESSIDADE DE EXAME CRIMINOLÓGICO, ANTE A NATUREZA DOS DELITOS (TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO) E NA LONGEVIDADE DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO ESTRANHA À EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO …

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME. DEFERIMENTO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. DECISÃO REFORMADA, EM 2º GRAU, PELA NECESSIDADE DE EXAME CRIMINOLÓGICO, ANTE A NATUREZA DOS DELITOS (TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO) E NA LONGEVIDADE DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO ESTRANHA À EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não admite a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio previsto no ordenamento jurídico. Contudo, nos casos de flagrante ilegalidade, a ordem poderá ser concedida de ofício.

2. Com o advento da Lei n. 10.793/2003 - que deu nova redação ao art. 112 da Lei de Execução Penal -, não mais se exige a realização de exame criminológico, como requisito indispensável à concessão da progressão de regime.

3. Cabe ao magistrado decidir, caso a caso, pela necessidade ou não de sua realização, devendo, nas hipóteses de indeferimento do pedido, bem como naquelas em que julgar necessário o exame, fundamentar a decisão em dados concretos, ocorridos no curso da execução da pena, acerca do reeducando.

4. Não é cabível a determinação de realização de exame criminológico, para fins de progressão de regime, porquanto a necessidade do exame está fundamentada apenas na natureza dos crimes (associação para fins de tráfico e posse irregular de arma de fogo) e na longa pena a cumprir, tendo o Tribunal de 2º Grau invocado, para tanto, elemento estranho à execução penal.

5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para cassar o acórdão impugnado, e restabelecer, em consequência, a decisão de 1º Grau, que deferira, ao paciente, a progressão ao regime semiaberto.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201401813627, publicação em 27/11/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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