HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME. DEFERIMENTO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. DECISÃO REFORMADA, EM 2º GRAU, PELA NECESSIDADE DE EXAME CRIMINOLÓGICO, ANTE A NATUREZA DOS DELITOS (TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO) E NA LONGEVIDADE DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO ESTRANHA À EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para cassar o acórdão impugnado, e restabelecer, em consequência, a decisão de 1º Grau, que deferira, ao paciente, a progressão ao regime semiaberto.
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME. DEFERIMENTO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. DECISÃO REFORMADA, EM 2º GRAU, PELA NECESSIDADE DE EXAME CRIMINOLÓGICO, ANTE A NATUREZA DOS DELITOS (TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO) E NA LONGEVIDADE DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO ESTRANHA À EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não admite a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio previsto no ordenamento jurídico. Contudo, nos casos de flagrante ilegalidade, a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Com o advento da Lei n. 10.793/2003 - que deu nova redação ao art. 112 da Lei de Execução Penal -, não mais se exige a realização de exame criminológico, como requisito indispensável à concessão da progressão de regime.
3. Cabe ao magistrado decidir, caso a caso, pela necessidade ou não de sua realização, devendo, nas hipóteses de indeferimento do pedido, bem como naquelas em que julgar necessário o exame, fundamentar a decisão em dados concretos, ocorridos no curso da execução da pena, acerca do reeducando.
4. Não é cabível a determinação de realização de exame criminológico, para fins de progressão de regime, porquanto a necessidade do exame está fundamentada apenas na natureza dos crimes (associação para fins de tráfico e posse irregular de arma de fogo) e na longa pena a cumprir, tendo o Tribunal de 2º Grau invocado, para tanto, elemento estranho à execução penal.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para cassar o acórdão impugnado, e restabelecer, em consequência, a decisão de 1º Grau, que deferira, ao paciente, a progressão ao regime semiaberto.