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Inteligência Jurídica
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STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Privado

Determinação da turma de baixa imediata dos autos depois de julgada a terceira série de embargos de declaração · Providência devidamente fundamentada · Interposição sucessiva de recursos manifestamente protelatórios · Ausência de

Julgado em 05/11/2014 · MS 20.873 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita VazCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DA TURMA DE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS DEPOIS DE JULGADA A TERCEIRA SÉRIE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIDÊNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA DE RECURSOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. PREJUDICADOS OS PEDIDOS SECUNDÁRIOS.

Resultado do julgamento

Segurança denegada, restando prejudicados os pedidos secundários e o de liminar.

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MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DA TURMA DE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS DEPOIS DE JULGADA A TERCEIRA SÉRIE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIDÊNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA DE RECURSOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. PREJUDICADOS OS PEDIDOS SECUNDÁRIOS. 1. Hipótese em que o Impetrante, depois de julgada a terceira série de …

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DA TURMA DE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS DEPOIS DE JULGADA A TERCEIRA SÉRIE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIDÊNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA DE RECURSOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. PREJUDICADOS OS PEDIDOS SECUNDÁRIOS.

1. Hipótese em que o Impetrante, depois de julgada a terceira série de embargos de declaração em cada um dos processos indicados (Ag n.º

1.371.959/RS, REsp n.º 997.604/RS, REsp n.º 1.063.775 e REsp n.º

1.206.909/RS), insurge-se contra a determinação da Eg. Terceira Turma, acolhendo o voto do Relator, o eminente Ministro Sidnei Beneti, de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem. Aduz o Impetrante que foi impedido de manejar embargos de divergência, razão pela qual pede o retorno dos autos para a retomada do processamento do feito.

2. Seguiu-se ainda a oposição de quarta e quinta séries de embargos de declaração, todos não conhecidos.

3. A utilização indevida e abusiva de sucessivos recursos manifestamente protelatórios enseja a medida drástica adotada pelo Relator e convalidada pela Turma julgadora.

4. "O processo não é um jogo de espertezas, mas instrumento ético da jurisdição para a efetivação dos direitos da cidadania" (REsp

65.906/DF, QUARTA TURMA, Ministro SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, julgado em 25/11/1997, DJ de 02/03/1998, p. 93).

5. Poderia o causídico ter oposto os embargos de divergência, no entanto, se preferiu reiterar embargos de declaração, com o nítido propósito protelatório, assumiu o risco de perder a oportunidade do recurso, em tese, cabível.

6. Nesse cenário, não se verifica a alegada violação do direito de recorrer, ao revés, constata-se a adequada resposta do órgão julgador à postura atentatória à atividade jurisdicional (contempt of court), conduta que era passível até de condenação por litigância de má-fé, sanção da qual foi poupado o recorrente. Precedentes do STF e do STJ.

7. Segurança denegada, restando prejudicados os pedidos secundários e o de liminar.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201400548132, publicação em 27/11/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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