MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DA TURMA DE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS DEPOIS DE JULGADA A TERCEIRA SÉRIE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIDÊNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA DE RECURSOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. PREJUDICADOS OS PEDIDOS SECUNDÁRIOS.
Segurança denegada, restando prejudicados os pedidos secundários e o de liminar.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DA TURMA DE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS DEPOIS DE JULGADA A TERCEIRA SÉRIE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIDÊNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA DE RECURSOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. PREJUDICADOS OS PEDIDOS SECUNDÁRIOS.
1. Hipótese em que o Impetrante, depois de julgada a terceira série de embargos de declaração em cada um dos processos indicados (Ag n.º
1.371.959/RS, REsp n.º 997.604/RS, REsp n.º 1.063.775 e REsp n.º
1.206.909/RS), insurge-se contra a determinação da Eg. Terceira Turma, acolhendo o voto do Relator, o eminente Ministro Sidnei Beneti, de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem. Aduz o Impetrante que foi impedido de manejar embargos de divergência, razão pela qual pede o retorno dos autos para a retomada do processamento do feito.
2. Seguiu-se ainda a oposição de quarta e quinta séries de embargos de declaração, todos não conhecidos.
3. A utilização indevida e abusiva de sucessivos recursos manifestamente protelatórios enseja a medida drástica adotada pelo Relator e convalidada pela Turma julgadora.
4. "O processo não é um jogo de espertezas, mas instrumento ético da jurisdição para a efetivação dos direitos da cidadania" (REsp
65.906/DF, QUARTA TURMA, Ministro SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, julgado em 25/11/1997, DJ de 02/03/1998, p. 93).
5. Poderia o causídico ter oposto os embargos de divergência, no entanto, se preferiu reiterar embargos de declaração, com o nítido propósito protelatório, assumiu o risco de perder a oportunidade do recurso, em tese, cabível.
6. Nesse cenário, não se verifica a alegada violação do direito de recorrer, ao revés, constata-se a adequada resposta do órgão julgador à postura atentatória à atividade jurisdicional (contempt of court), conduta que era passível até de condenação por litigância de má-fé, sanção da qual foi poupado o recorrente. Precedentes do STF e do STJ.
7. Segurança denegada, restando prejudicados os pedidos secundários e o de liminar.