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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

33, caput, da lei 11.343/06 · Prisão preventiva · Garantia da ordem pública · Fundamentação idônea

Julgado em 20/11/2014 · RHC 53.321 · Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do Tj/Sp)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do Tj/Sp)
Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do Tj/Sp)5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TIPO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. PASTA BASE DE COCAÍNA. INDÍCIOS DE QUE O PACIENTE INTEGRA GRUPO DEDICADO À TRAFICÂNCIA NA COMUNIDADE EM QUE RESIDE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso ordinário improvido.

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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TIPO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. PASTA BASE DE COCAÍNA. INDÍCIOS DE QUE O PACIENTE INTEGRA GRUPO DEDICADO À TRAFICÂNCIA NA COMUNIDADE EM QUE RESIDE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO …

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI

11.343/06. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TIPO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. PASTA BASE DE COCAÍNA. INDÍCIOS DE QUE O PACIENTE INTEGRA GRUPO DEDICADO À TRAFICÂNCIA NA COMUNIDADE EM QUE RESIDE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.

1. Admite-se, excepcionalmente, a segregação cautelar do agente, antes da condenação definitiva, nas hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal.

2. Da leitura do decreto prisional e do acórdão que o confirmou, extrai-se que foi utilizada fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, qual seja, a gravidade concreta da conduta, extraída a partir do tipo da droga apreendida - pasta base de cocaína.

3. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a variedade, o tipo, a forma de acondicionamento ou a quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas são fatores que indicam a dedicação à traficância, autorizando a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública: HC 299.410/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, 5ª Turma, julgado em 18/09/2014, DJe 25/09/2014, RHC 47.180/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ª Turma, julgado em 18/09/2014, DJe 02/10/2014, RHC 47.037/MG, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, 5ª Turma, julgado em 19/08/2014, DJe 26/08/2014, HC 295.343/SP, Relatora Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), 6ª Turma, julgado em 19/08/2014, DJe 02/09/2014).

4. Na hipótese, salientou, ainda, o Juiz de primeiro grau que há fortes indícios de que o paciente integra grupo dedicado ao tráfico na comunidade em que reside, tendo a prisão sido decretada para evitar a reiteração criminosa.

5. Recurso ordinário improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201402879310, publicação em 27/11/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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