TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Homicídio qualificado · Prescrição da pretensão punitiva · Policial militar · Crime doloso contra a vida

Julgado em 02/08/2011 · HC 167.671 · Rel. Min. Gilson Dipp
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Gilson Dipp
Rel. Min. Gilson Dipp5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. POLICIAL MILITAR. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. QUESTÃO JÁ ANALISADA POR ESTA CORTE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, APENAS PARA AFASTAR A QUESTÃO PRELIMINAR.

Resultado do julgamento

Ordem parcialmente conhecida, apenas para afastar a preliminar de prescrição.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. POLICIAL MILITAR. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. QUESTÃO JÁ ANALISADA POR ESTA CORTE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, APENAS PARA AFASTAR A QUESTÃO PRELIMINAR. I. Na hipótese, o paciente foi condenado a cumprir 12 anos de reclusão, pela prática do delito de homicídio ocorrido no dia …

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. POLICIAL MILITAR. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. QUESTÃO JÁ ANALISADA POR ESTA CORTE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, APENAS PARA AFASTAR A QUESTÃO PRELIMINAR.

I. Na hipótese, o paciente foi condenado a cumprir 12 anos de reclusão, pela prática do delito de homicídio ocorrido no dia

14.01.1983. Recebida a exordial acusatória em 26.10.1983, pronunciado em 31.05.1999 e sobrevindo sentença condenatória no dia

05.02.2002, não se vislumbra o interregno de 16 anos entre os marcos interruptivos do lapso prescricional.

II. Havendo pronunciamento de mérito nesta Corte, a qual decidiu pela competência do juízo comum, o presente habeas corpus não merece prosperar.

III. Ordem parcialmente conhecida, apenas para afastar a preliminar de prescrição.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201000578090, publicação em 17/08/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual