A Quinta Turma do STJ, relator ministro Felix Fischer, não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso especial, mas concedeu a ordem de ofício para, confirmando a liminar, desconstituir a decisão de origem quanto à medida socioeducativa aplicada a adolescente por ato infracional equiparado ao tráfico e à associação para o tráfico: a internação só cabe nas hipóteses taxativas do art. 122 do ECA, e a gravidade do ato análogo ao tráfico não a justifica por si só (Súmula n. 492 do STJ). (STJ · 06/11/2014.)
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Liberar 24h grátis →O habeas corpus foi impetrado em substituição ao recurso especial, em favor de adolescente a quem se atribuiu ato infracional equiparado aos delitos de tráfico de entorpecentes e de associação para o tráfico, discutindo-se a medida socioeducativa de internação. O relator, ministro Felix Fischer, registrou que a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal passou a não admitir habeas corpus substitutivo quando cabível recurso ordinário, orientação a que se alinharam as Turmas da Terceira Seção do STJ, o que levou ao não conhecimento da impetração, ressalvada a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade.
No mérito, a Turma assentou que a internação está autorizada apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA. A gravidade do ato infracional equivalente ao tráfico não basta para a medida extrema se a infração não foi praticada mediante grave ameaça ou violência à pessoa, nem houve reiteração em outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificado de medida anterior. A ementa cita ainda a Súmula n. 492 do STJ, segundo a qual o ato infracional análogo ao tráfico, por si só, não conduz obrigatoriamente à internação.
A Subprocuradoria-Geral da República opinou pela concessão da ordem. O writ não foi conhecido, mas a ordem foi concedida de ofício para, confirmando a liminar anteriormente deferida, desconstituir a decisão de origem no tocante à medida socioeducativa aplicada.
Para a advocacia que atua na área infracional, o acórdão reforça que a internação por ato análogo ao tráfico depende da demonstração de uma das hipóteses do art. 122 do ECA, não bastando a gravidade do ato.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERNAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não …
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERNAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - A medida socioeducativa de internação está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA (v. g. HC n. 291176/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 21/8/2014). IV - A gravidade do ato infracional equivalente ao delito de tráfico de entorpecentes não enseja, por si só, a aplicação da medida socioeducativa de internação, se a infração não foi praticada mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou se não houve reiteração na prática de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificado de medida prévia (Precedentes). V - Este col. STJ, por meio da Súmula n.° 492, sedimentou o entendimento de que "o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente." Parecer da d. Subprocuradoria-Geral da República favorável à concessão da ordem. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, desconstituir o r. decisum a quo no tocante à medida socioeducativa aplicada.