EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. DESNECESSIDADE. FACULDADE DO MAGISTRADO MEDIANTE DECISÃO FUNDAMENTADA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
No presente caso, o v. acórdão da eg. Corte Estadual, ao confirmar a r. decisão do Juízo da Execução que, de forma motivada e considerando as peculiaridades do caso concreto determinou a realização do exame criminológico, está de acordo com a orientação jurisprudencial desta eg. Corte Superior de Justiça. Recurso ordinário desprovido.
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EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. DESNECESSIDADE. FACULDADE DO MAGISTRADO MEDIANTE DECISÃO FUNDAMENTADA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - As inovações trazidas pela Lei 10.792/03, alterando a redação do art. 112 da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal), afastou a exigência do exame criminológico para fins de progressão de regime. Entretanto, o magistrado de primeiro grau, ou mesmo o Tribunal a quo, diante das circunstâncias do caso concreto, podem determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento, desde que essa decisão seja adequadamente motivada. (Enunciado sumular de n. 439/STJ e Súmula Vinculante de n. 26/STF). II - No presente caso, o v. acórdão da eg. Corte Estadual, ao confirmar a r. decisão do Juízo da Execução que, de forma motivada e considerando as peculiaridades do caso concreto determinou a realização do exame criminológico, está de acordo com a orientação jurisprudencial desta eg. Corte Superior de Justiça. Recurso ordinário desprovido.